TJDFT - 0731880-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:07
Outras decisões
-
05/08/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:42
Outras decisões
-
23/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:12
Outras decisões
-
21/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:55
Outras decisões
-
10/07/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:37
Outras decisões
-
24/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:49
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
27/05/2025 18:04
Juntada de comunicação
-
23/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos verifica-se que foram tratadas até então os descontos indevidos realizados pelo Banco réu na conta da autora até o mês de agosto de 2024, como revelam os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial em 23/09/2024 (ID 211847427), cujos embargos foram decididos em 14/12/2024 (ID 220821502).
Na petição ID 228424941, porém, a autora aponta novo desconto indevido realizados pelo Banco réu em Setembro de 2024, no valor de R$ 3.182,98.
Chamado a se manifestar, o Banco réu informou apenas que a obrigação estabelecida foi cumprida (ID 232446619), sobre a qual se pronunciou a autora (ID 233381181).
Nesse cenário, considerando que o Banco réu não justificou a nova cobrança, impõe-se seja fixada nova penalidade ao Banco réu pelo descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos na conta bancária da autora, que estabeleço em R$ 6.365,96.
Face o exposto, intime-se o Banco réu para que providencie o referido pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de nova penhora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:19
Outras decisões
-
28/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:26
Outras decisões
-
21/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o banco réu para se manifestar nos autos com relação ao exposto na petição de ID 228424941 e certidão de ID 228578479.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:57
Outras decisões
-
19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:43
Deferido o pedido de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO - CPF: *91.***.*83-15 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 211161238), por meio da qual a parte devedora sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 115.561,29 (cento e quinze mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), pois os cálculos da parte exequente não teriam observado os parâmetros do título executivo judicial.
Intimada a se manifestar, sobreveio resposta da parte credora (ID 211266066), rechaçando os argumentos trazidos pela impugnante e afirmando que o valor devido corresponde a R$ 122.194,53 (cento e vinte e dois mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
A decisão de ID 211567248 encaminhou os autos à contadoria para fins de apuração do saldo devedor, a qual apontou que o saldo devedor é R$ 95.945,88 (noventa e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizados até o dia 12/09/2024 (ID 211847427 - Pág. 2).
Em seguida, manifestação da credora e da devedora, respectivamente, nos IDs 216738074 e 220257609.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, cujo título executivo judicial de ID 170997524 assim dispôs: “(...) Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 162014686 e condenar a empresa ré a se abster de efetuar, na conta corrente da parte autora, qualquer desconto relativo aos contratos descritos na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada débito indevido efetuado na conta corrente, em favor da parte autora; 2) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$920,54 (novecentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil; 3) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$2.135,36 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (06/06/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil; e 4) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização, a título de danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (26/06/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...)” (negritei) Primeiramente, após breve leitura da planilha anexa à impugnação da devedora, acostada ao ID 211162262, resta evidente o equívoco na elaboração de seus cálculos, pois a devedora tão somente calculou os valores devidos nos itens “2”, “3” e “4” da sentença e não incluiu os valores devidos a título de multa, os quais foram destacados no item “1”.
Por outro lado, o quadro delineado nos autos demonstra evidente equívoco da parte credora na interpretação do dispositivo da sentença.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a demanda foi ajuizada tão somente para que fossem suspensas as cobranças de todas as dívidas que a credora possui junto à ré por meio de desconto automático em suas contas bancárias (ID 161907248 - Pág. 1).
Contudo, a despeito de a autora ter logrado êxito através do provimento jurisdicional, em momento algum houve determinação que obrigasse a ré a devolver os valores descontados.
Isso posto, não há controvérsia quanto ao fato de que os valores até então descontados pelo devedor correspondem a dívida certa, líquida, vencida e exigível ao tempo dos descontos, já que subsiste o direito ao crédito contratado pela autora.
Assentadas tais premissas, não há falar em devolução de tais valores, mas tão somente aplicação de multa, a qual foi fixada em valor correspondente ao dobro de qualquer desconto.
Interpretação contrária, a exemplo da feita pela credora em suas tabelas (ID 206593420 - Pág. 2) importaria em devolução, não do dobro, mas do triplo do valor descontado, a qual deve ser afastada pelo juízo.
Portanto, assentadas tais premissas, verifico que os cálculos apresentados pela contadoria estão em consonância com as balizas do título executivo, de forma que os HOMOLOGO.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento se sentença para reconhecer excesso de excesso de execução no valor de R$ 26.248,65 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para extinção do feito face à quitação do débito.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 13:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:18
Outras decisões
-
22/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0731880-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA GUIOTTI CALIXTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA E A PARTE EXECUTADA intimadas para se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo comum de cinco dias.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 08:03:01. -
02/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:24
Outras decisões
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:52
Outras decisões
-
17/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:18
Outras decisões
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:37
Outras decisões
-
08/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 03:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:45
Outras decisões
-
15/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/08/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 20:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIELLA GUIOTTI CALIXTO em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/06/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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