TJDFT - 0731729-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731729-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 01/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 31/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 26/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
30/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/01/2024 10:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:22
Outras decisões
-
26/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 15:56
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2022 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:56
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
23/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
19/11/2021 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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