TJDFT - 0731709-42.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
VÍCIO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo réu, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de valores referentes à conta individualizada do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à sucumbência recíproca e ao entendimento vinculante do STJ (Tema 1150).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
Verifica-se que autora sucumbiu em um dos dois pedidos formulados (dano moral), de modo que o ônus sucumbencial estabelecido no acórdão deve ser retificado, para que as partes sejam condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em partes iguais. 5.
No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação dos honorários advocatícios se dá por ordem de preferência das hipóteses previstas no artigo 85, §2º, do CPC, de modo que, diante da condenação imposta, esta deve ser a base de cálculo dos honorários. 6.
O acórdão adotou expressamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1150, ressaltando que a controvérsia dos autos diz respeito à caracterização da falha na prestação do serviço pelo réu, em razão da suposta má administração das contas/valores do PASEP, não se verificando, da causa de pedir deduzida na inicial, qualquer impugnação direta às deliberações do Conselho Diretor do PASEP ou aos índices elaborados pelo Ministério da Economia, apta a fixar a legitimidade da União no polo passivo da lide. 7.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento da matéria, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos, rejeitados os opostos pelo réu e acolhidos os opostos pela autora.
Retificado o dispositivo do acórdão, quanto à distribuição da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. -
10/09/2025 14:28
Conhecido o recurso de SILVANA TERESA SAADS PEREIRA - CPF: *49.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA TERESA SAADS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 18:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/05/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2561-53 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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