TJDFT - 0731651-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:37
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 20:57
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 00:33
Juntada de comunicação
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10/04/2025 23:48
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 23:46
Juntada de comunicação
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10/04/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 07/04/2024
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08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731651-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à Defesa em prestígio ao contraditório.
Após, voltem conclusos para análise dos declaratórios.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731651-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe, em tese, a prática do crime descrito na estrutura típica do artigo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: “No dia 30 de julho de 2023, por volta das 16h20, na EQ 05, Lote 14, Setor Residencial Norte A, Jardim Roriz, Planaltina/DF, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os adolescentes A. de F.
A. e P.
H.
R.
S., livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7,71g (sete gramas e setenta e um centigramas)1 ; e b) 14 (quatorze) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó e acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,31g (nove gramas e trinta e um centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, 19 (dezenove) munições de arma de fogo, calibre 38, marca CBC.
Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações da Quadra 05 do Jardim Roriz, Planaltina/DF, local de grande incidência de uso e mercância de entorpecentes, ocasião em que avistaram o adolescente A. de F.
A., que ao notar a viatura, tentou entrar rapidamente para o interior do lote, evitando assim ser abordado.
Considerando a existência de várias “denúncias” noticiando que naquela residência existia intenso tráfico de drogas e a reação do adolescente, os policiais optaram pela abordagem.
Nada ilícito foi encontrado na posse do citado adolescente.
Durante a abordagem do adolescente, os policiais escutaram o barulho de algo sendo arremessado para o telhado da residência, tendo questionado o menor sobre essa situação, ao que ele replicou que não sabia; todavia, admitiu para a equipe policial que possuía algumas porções de drogas no interior da moradia.
Diante disso, com a permissão da avó do adolescente, os policiais adentraram a residência, local em que estavam presentes o também adolescente P.
H.
R.
S. e o ora denunciado.
Nessa ocasião o adolescente A. de F.
A. indicou para os castrenses onde estavam as drogas: uma porção de cocaína no quarto e 15 (quinze) porções de maconha em um tijolo no quintal da casa.
O adolescente, P.
H.
R.
S. disse que teria arremessado no telhado duas porções de maconha, em que uma delas era para seu uso pessoal e a outra para venda.
Soube-se que o denunciado também era morador do imóvel, sendo que em seu quarto foram localizados a quantia de R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), duas balanças de precisão, 14 (quatorze) porções de cocaína, 4 (quatro) porções de maconha, 19 (dezenove) munições calibre 38, um pacote com embalagens plásticas do zip-lock e um aparelho celular.
Na delegacia de polícia o denunciado disse que, em verdade, fora ele que tentou dispensar em cima do telhado parte das drogas e algumas munições, mas mesmo assim dentro de seu quarto ainda teria ficado porções de cocaína e maconha, além de munições e balanças de precisão.
O denunciado também disse que o dinheiro encontrado é fruto da venda de drogas, e que a porção de maconha era por ele vendida por R$ 10,00 (dez reais) e a porção de cocaína por R$ 50,00 (cinquenta reais).
Arrematou afirmando que estava desempregado e passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual optou por vender entorpecentes”.
O réu foi preso em flagrante e lhe foi concedida a liberdade provisória e impostas medidas cautelares diversas da prisão, em audiência de custódia (ID 167164268).
Decisão de ID 167931985 deferiu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 262/2023 – 31ª DP.
Pessoalmente citado, o réu apresentou defesa prévia (ID 170713088).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida no dia 13/09/2023 (ID 171811389).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Rafael Domingos Larcher, Eva Pereira da Silva (ID 194412140) e Ricardo de Faria Silva (ID 205697703), bem como interrogado o acusado (ID 208957005).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes em apuração, aduzindo estarem presentes autoria e materialidade, e inexistirem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade (ID 210158737).
A Defesa, em suas alegações finais, preliminarmente, sustentou ofensa à inviolabilidade do domicílio do réu, diante da ausência de autorização para ingresso no imóvel.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, diante da ilicitude das provas, por ter o réu apresentado álibi sólido demonstrando a negativa de autoria, ou, subsidiariamente, por aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 211288324).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a Defesa sustenta a nulidade do flagrante ao argumento de que houve vulneração à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio do réu.
Como cediço, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o e.
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), fixou a tese de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori” (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Quanto à busca pessoal, o art. 244 CPP dispõe que "independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso, os policiais foram uníssonos em afirmar que realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações da Quadra 05 do Jardim Roriz, Planaltina/DF, local de grande incidência de uso e tráfico de entorpecentes, ocasião em que avistaram o adolescente A.D.F.A., que ao notar a viatura, tentou entrar rapidamente para o interior do lote, motivo pelo qual procederam à abordagem do menor.
No ponto, convém destacar que a jurisprudência dos e.
STJ e STF tem preconizado que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC 873039 / SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 15/12/2023).
Prosseguindo, os policiais disseram que nada de ilícito foi encontrado com o menor, mas que, durante a abordagem, ouviram um barulho de algo sendo arremessado para o teto da residência, os quais questionaram o menor sobre o barulho, momento em que ele confessou que possuía algumas porções de droga no interior da residência, local onde ingressaram, segundo disseram, com autorização de uma moradora.
Neste contexto, considerando que o local era conhecido ponto de uso e mercancia de drogas, diante do barulho de objeto sendo arremessado ao teto e tendo em vista ainda ter o adolescente confessado possuir drogas no interior do imóvel, verifica-se configurada a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do acusado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia restaram bem delineadas nos autos.
A materialidade do delito do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 166988879), pelo Laudo de Exame Preliminar (ID 166988886) e pelo Laudo de Exame Químico (ID 183116714).
Igualmente, materialidade do delito do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 restou configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 166988879) e pelo Laudo de Exame de Munição (ID 183116715), corroborados pela prova oral produzida em juízo.
O Laudo de Físico-Químico n° 65.864/2023 (ID 183116714), concluiu que o material apreendido consistia em: item 01 – 2 unidades de balança digital; item 02 – 14 porções de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, perfazendo a massa de 9,31g, positivo para COCAÍNA; item 03 – 4 porções de vegetal pardo-esverdeado, perfazendo massa de 7,71g, positivo para TETRAHIDROCANNABINOL – THC (vulgarmente conhecido como maconha); item 02 – rolo de filme plástico; item 04 – uma porção de embalagens plásticas do tipo zip-lock, de tamanho pequeno.
As substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei 11.343/06, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O Laudo de Exame de Munição nº 5278/2023 (ID 183116715) descreveu 19 “cartuchos de calibre .38 SPL, dotados de projéteis encamisados do tipo ponta plana, montados em estojos com a inscrição "CBC - .38 SPL NTA" nas bases, sem indicação de código de rastreabilidade” e concluiu que “a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração”.
A autoria dos crimes, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos, em juízo, das testemunhas Rafael Domingos Larcher e Ricardo de Faria Silva, aliados à confissão, colhida na fase policial, do réu e às demais provas constantes dos autos.
Em juízo, os policiais foram uníssonos em afirmar que realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações da Quadra 05 do Jardim Roriz, Planaltina/DF, local de grande incidência de uso e tráfico de entorpecentes, ocasião em que avistaram o adolescente A.D.F.A., que ao notar a viatura, tentou entrar rapidamente para o interior do lote, motivo pelo qual procederam à abordagem do menor.
Disseram que nada de ilícito foi encontrado com o menor, mas que, durante a abordagem, ouviram um barulho de algo sendo arremessado para o teto da residência, os quais questionaram o menor sobre o barulho, momento em que ele confessou que possuía algumas porções de droga no interior da residência.
Narraram que, diante disso, com a permissão da avó do adolescente, adentraram a residência, local em que estavam presentes o também adolescente P.
H.
R.
S. e o acusado.
Relataram que, ao verificarem o objeto jogado ao telhado, perceberam que se tratava de um pote/necesserie contendo vários entorpecentes (4 porções de maconha e 14 de cocaína) e 19 munições, tendo o réu assumido a propriedade de tais entorpecentes e das munições.
Já o menor A.D.F.A. assumiu a propriedade da cocaína, sendo uma porção encontrada dentro do imóvel e outras 15 no quintal da casa.
Informaram que no quarto do réu foram encontradas munições, dinheiro trocado e duas balanças de precisão.
A testemunha Ricardo acrescentou que o réu informou que vendia a porção de cocaína por R$ 50,00 e a de maconha por R$ 20,00.
Explicou que tanto o acusado quanto o adolescente P.
H.
R.
S. disseram que tinham arremessado no telhado os objetos.
Em juízo, o réu fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, mas, em sede inquisitorial confessou os fatos, ao afirmar “que estava em sua residência, juntamente com o menor de idade PABLO, enquanto seu primo, ANDRESSON (também menor), se encontrava no portão da casa.
Informa que PABLO estava apenas de passagem, pois quem reside no local é o declarante e seu primo, ANDRESSON.
Ao perceber que uma guarnição da PMDF estava abordando ANDRESSON no portão da casa, decidiu "DISPENSAR O FLAGRANTE", jogando por cima do muro, bem forte, parte da droga e algumas munições.
Contudo ainda ficou parte do material dentro da residência, como dinheiro, balança de precisão, maconha e cocaína, e munições calibre .38.
Informa que o dinheiro encontrado é fruto da venda de drogas, e a porção de cocaína é vendia por R$50,00 (cinquenta reais), enquanto a MACONHA é vendida em porções de R$10,00 (dez reais) acima.
Após ser abordado pelos policiais militares foi levado para DCA, e posteriormente apresentado na 16ª DP.
Informa que está desempregado, passando por dificuldades e por isso optou por vender entorpecentes.” (ID 166988884).
Como se vê, a autoria delitiva ficou cabalmente provada nos autos, sobretudo pela confissão extrajudicial do acusado aliado aos depoimentos claros, firmes e coerentes das testemunhas policiais militares.
Além disso, restou demonstrado a prática do tráfico de drogas envolveu os adolescentes A.D.F.A., nascido em 17/08/2008, e P.H.R.S., nascido em 4/07/2007, conforme ID 166988884, fazendo incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, os policiais narraram que o menor P.H.R.S. disse que tinha arremessado no telhado o objeto contendo entorpecentes.
Por fim, o acusado é tecnicamente primário, conforme se observa da folha de antecedentes penais (ID 211435967), tendo em vista que a condenação definitiva nos autos nº 0733462-29.2023.8.07.0001 decorre de fato de 11/08/2023, posterior ao apurado nestes autos, portanto, com trânsito em julgado em 05/03/2024, inservível para configuração até mesmo de maus antecedentes (HC 189.385/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014).
Destarte, cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a imputação de fato contida na denúncia para CONDENAR o acusado ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Do crime de tráfico de drogas A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal.
O acusado não possui antecedentes.
Não há elementos suficientes para avaliação da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo não é o dolo, mas o propósito periférico ou mediato, sendo os precedentes que levam à ação criminosa, os quais não restaram devidamente aferidos.
As circunstâncias, sendo os elementos acidentais que não participam da estrutura do crime, não são desfavoráveis.
As consequências são aquelas próprias ao tipo penal.
A natureza e a variedade da droga apreendida (maconha e cocaína) merecem maior reprovação.
Por considerar, em seu conjunto, desfavorável apenas uma circunstância judicial, elevo a pena base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima e fixo-a acima do mínimo legal, isto é, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 5 (anos) e 3 (três) meses de reclusão, mais 510 (seiscentos e dez) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, compenso a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com a de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo Diploma Legal, e torno definitiva a pena de 5 (anos) e 3 (três) meses de reclusão, mais 510 (seiscentos e dez) dias-multa.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Na primeira fase, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são precisamente as mesmas já declinadas acima, de modo fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão.
Inobstante, em atenção à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
A pena pecuniária aplicada ao acusado será calculada unitariamente à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato.
Anoto que na fixação do dia-multa, levei em consideração a situação econômica do réu, conforme consta dos autos.
Por se tratar de penas de naturezas diversas (reclusão e detenção), além da impossibilidade de soma entre ambas, devem ser fixados regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, assim como analisadas as possibilidades de substituição por restritivas de direitos e de suspensão condicional de forma individualizada.
Acerca do tema, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça: (...) 9.
Só há possibilidade de análise distinta dos regimes a serem aplicados a cada um dos crimes, assim como aplicação separada de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para crimes em concurso material apenados com reclusão e detenção, diante da impossibilidade de unificação das reprimendas.
Por outro lado, sendo os crimes apenados com reclusão, a fixação do regime de cumprimento da pena e a análise sobre a possibilidade de substituição da pena (art. 44 do CP) e SURSIS (art. 77 do CP) se baseiam na pena somada ou unificada, após a aplicação das regras de concurso material ou concurso formal. (...) (Acórdão 1422909, 07221878820208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). (...) 7.
Tratando-se de penas de naturezas distintas, reclusão e detenção, devem ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas, assim como analisadas as possibilidades de substituição por restritivas de direitos e de suspensão condicional de forma individualizada. (...) (Acórdão 1318638, 07006876320208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A pena privativa de liberdade de reclusão será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e a pena de detenção será cumprida inicialmente no regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, Quanto ao delito de tráfico, o acusado não faz jus à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal e nem à suspensão condicional da pena (sursis), por não preencher os requisitos objetivos para a concessão das medidas, diante do quantum de pena aplicado.
Em relação ao delito de posse de arma de fogo, presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser oportunamente especificada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, que fiscalizará seu cumprimento.
O réu respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua segregação cautelar.
Sendo assim, concedo à ré o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Quanto à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, adoto o entendimento no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório” (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021 e HC 696108 / RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), motivo pelo qual deixo de fixar valor indenizatório mínimo.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução.
Determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Certifique a diligente Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos.
Em caso positivo, venham os autos conclusos.
Transitada em julgado a sentença, extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do artigo 90 do Provimento Geral da Corregedoria, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), e façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 23:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 23:34
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 19:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731651-34.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2024 13:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2024 11:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:02
Juntada de ressalva
-
04/06/2024 20:21
Juntada de comunicação
-
03/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:52
Juntada de gravação de audiência
-
25/04/2024 19:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 19:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:17
Juntada de comunicações
-
24/03/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2024 11:16
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:05
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 07:20
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 16:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:49
Determinado o Arquivamento
-
08/08/2023 08:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/08/2023 04:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 11:54
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2023 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2023 11:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/08/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2023 15:38
Juntada de laudo
-
31/07/2023 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/07/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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