TJDFT - 0731517-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
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09/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:36
Outras decisões
-
26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731517-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS COSTA DE ALMEIDA, MARLENE DO NASCIMENTO ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente informou que o Juízo da recuperação de crédito determinou a apresentação de nova planilha de débitos e certidão de crédito, considerando a data do pedido de recuperação (16/05/2017).
Pede a expedição de nova certidão, considerando esta data (ID 239423008).
Apresentou planilha de débitos (ID 239423005). 2.
Defiro o requerimento. 3.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do autor, com base nos cálculos de ID 239423005 (atualizados até 16/05/2017), para habilitação no processo n. 0006732-87.2017.8.07.0015 da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 4.
Em seguida, comprove o exequente a habilitação de seu crédito naquele feito e manifeste-se sobre a extinção do presente cumprimento de sentença. 5.
Prazo: 20 (vinte) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:25
Deferido o pedido de ELIAS COSTA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:51
Outras decisões
-
11/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARLENE DO NASCIMENTO ALVES DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:45
Outras decisões
-
15/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731517-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS COSTA DE ALMEIDA, MARLENE DO NASCIMENTO ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte exequente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se mais uma vez a parte exequente para que comprove a habilitação de seu crédito no processo n. 0006732-87.2017.8.07.0015 da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal e manifeste-se sobre a extinção do presente cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 14:22:46.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
20/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARLENE DO NASCIMENTO ALVES DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:21
Deferido o pedido de ELIAS COSTA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*02-72 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:41
Outras decisões
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731517-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS COSTA DE ALMEIDA, MARLENE DO NASCIMENTO ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com a tese definida no julgamento de Recursos Repetitivos pelo STJ (tema 1051), “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” 2.
Desse modo, “conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador” (REsp n. 1.842.911/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.), razão pela qual a exequente deverá se manifestar acerca de eventual necessidade de habilitar seu crédito junto ao Juízo da recuperação processual competente. 3.
No entanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios, estes são de natureza extraconcursal, tendo em vista que o fato gerador ocorreu com o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
PENHORA.
VALIDADE.
FATO GERADOR POSTERIOR.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO REGIME CONCORRENCIAL.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 1051. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, Relator RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Segunda Sessão, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJe de 17/12/2020). 2.
Os honorários advocatícios fixados por sentença posterior à data do pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 3.
Como o fato gerador do crédito ocorreu depois do deferimento da recuperação judicial e da homologação do plano de credores, o que inviabiliza a novação, a verba não se submete ao plano concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, art. 49. 4.
O cumprimento de sentença de créditos não sujeitos à recuperação judicial deve ser processado no Juízo de origem, uma vez que não se submete ao plano de recuperação judicial. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1818309, 07169720520188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca de eventual necessidade de habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar competente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:53
Outras decisões
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLENE DO NASCIMENTO ALVES DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 23:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:14
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 04:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:34
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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