TJDFT - 0731484-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 08:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:48
Deferido o pedido de ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA - CPF: *55.***.*38-72 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731484-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 16.855,91.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:52:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731484-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA EXECUTADA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 210692953, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte executada via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi realizada.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, via sistema, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731484-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 08:24:50.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
11/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:11
Outras decisões
-
11/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731484-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora pela decisão de ID 103317663.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 13.754,71.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via sistema (com prazo de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. -
24/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:44
Outras decisões
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24/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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05/01/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:44
Decretada a revelia
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23/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:17
Outras decisões
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25/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2023 15:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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25/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2022 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
19/11/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ELAINE DE SOUZA SERQUEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 12:49
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2021 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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