TJDFT - 0731494-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731494-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
Na oportunidade encaminho os autos para expedição determinada na sentença (id. 184911148).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
28/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731494-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que as partes AUTORA e RÉ interpuseram recursos de Apelação IDs 185399290 e 187845257, respectivamente.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731494-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Narra a autora que se deparou com valores advindos de dois financiamentos não contratados por ela, quais sejam: Contrato n° 050440027707, firmado no dia 19/05/2023, no valor de R$ 699,97; e Contrato n° 050440027711, firmado no dia 25/05/2023, no valor de R$ 581,08.
Afirma que tudo indica que foi vítima de fraude, pois há outros contratos com outras instituições e ligações recebidas de pretensas instituições financeiras Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré, em especial quanto aos contratos de número 050440027707 e 050440027711, com condenação da Ré a ressarcir, em dobro, a parcela de R$ 165,00 descontadas indevidamente, assim como de outras parcelas que eventualmente venham ainda ser cobradas, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
CONTESTAÇÃO Regularmente citado, o requerido ofertou contestação ao ID 178186179, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação com a autora.
Argumenta que os contratos nº 050440027707 e 050440027711 foram efetivamente celebrados e, no ato da celebração do contrato de empréstimo, celebrado por telefone, a Reclamada foi extremamente cautelosa ao realizar a identificação positiva do Reclamante, efetivando a confirmação de todos os dados cadastrais necessários para validação da operação.
RÉPLICA Em réplica (ID 181257917), a autora alega que a contração do empréstimo não foi concluída porque a autora devolveu à ré todo o valor que havia sido creditado.
PROVAS Intimados a especificarem as provas, nenhuma das partes requereu prova oral, apenas a autora sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu ventila a falta de interesse processual alegando que não há provas da irregularidade nas contratações.
O interesse processual deve ser apurado sempre, in concreto, à luz da situação fática narrada e alegada na inicial, caracterizando-se pelo binômio necessidade/utilidade como condição da ação essencial para análise do mérito.
Verifica-se que os pedidos formulados seriam capazes, em tese, de propiciar à parte autora a concretização do direito subjetivo almejado, não se mostrando inúteis ao fim a que se destinam.
Ademais, a existência ou não de provas da regularidade é matéria de mérito, não de preliminar.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Sobre a inversão do ônus da prova, mostra-se desnecessário, tendo em vista que, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, já há inversão ope legis, ficando a cargo do fornecedor a comprovação da regularidade da contratação.
Considerando que as questões preliminares já foram superadas e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de relação jurídica material que encerra verdadeira relação de consumo, qualificando-se a parte autora como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré como fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), a matéria será analisada à luz do CDC.
Ademais, é incontroversa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação com instituições financeiras, nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e a falha na prestação do serviço.
A pretensão do autor é de declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e, consequentemente, de reconhecimento do dever de restituir os valores descontados de seu benefício previdenciário bem como ser indenizado por danos morais.
O banco réu, por seu turno, concentra sua tese de defesa na regularidade da contratação e da inscrição em virtude do inadimplemento.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora das cobranças, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao autor, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No contexto dos autos, caberia ao réu provar que a contratação operada por meio do sistema de telefonia se mostrou hígida, com todas as informações necessárias, cumprindo o que determina o sistema de defesa do consumidor.
Sobre esse ponto, importante destacar que, no âmbito de várias unidades da federação, tem surgido a proibição de oferta de crédito a idosos via telemarketing.
A possibilidade de proibir que um contato telefônico se transforme em tomada de empréstimo bancário ganhou força em 2021, quando o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional lei do Paraná que proíbe a oferta e a celebração de contratos desse tipo e à distância com aposentados e pensionistas.
Vale transcrever: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 20.276 DO PARANÁ.
PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2.
Ação direta julgada improcedente. É certo que, no âmbito do DF, ainda não foi editada lei no mesmo sentido.
Contudo, a demonstração de que o tema já se encontra no radar das instituições financeiras, com pronunciamento do STF sobre a validade das leis estaduais que vedam o empréstimo via telemarketing para idosos e pensionistas, é suficiente para exigir que os bancos ajam com atenção redobrada quando pretendam contratar esse tipo de operação com idosos e pensionistas nas unidades da federação que ainda não vedam a forma de contratação a distância.
Nesse sentido é a Súmula 479 do STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso concreto, a ré juntou, como prova da suposta legalidade e cumprimento do dever de informação, trechos curtos de contato telefônico com a ré, no qual informava o valor do empréstimo e das parcelas.
Ocorre, contudo, que as referidas ligações são insuficientes como prova de que a consumidora foi devidamente informada sobre todos os meandros da contratação (taxas de juros remuneratórios, método de capitalização etc.).
A falta de clareza na contratação é reforçada pelos documentos juntados pela ré, em réplica, que denotam sua tentativa de cancelamento dos empréstimos, com transferência dos valores a terceiros.
Nesse ponto, merece destaque que há indícios de que a autora, quando tentou cancelar, foi vítima de fraude por terceiros, pois a devolução dos valores ocorreu para pessoa física, com a qual mantinha contato via whatsapp.
Portanto, a consequência jurídica é a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados: Contrato n° 050440027707, firmado no dia 19/05/2023, no valor de R$ 699,97; e Contrato n° 050440027711, firmado no dia 25/05/2023, no valor de R$ 581,08.
Por fim, no que toca ao dano moral, entendo que não há demonstração de que houve ofensa a direitos da personalidade, sendo o dano presumido (dano in re ipsa) aplicável apenas quando haja inscrição indevida no cadastro de devedores.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados: Contrato n° 050440027707, firmado no dia 19/05/2023, no valor de R$ 699,97; e Contrato n° 050440027711, firmado no dia 25/05/2023, no valor de R$ 581,08.
Via de consequência, condeno o réu a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas, decorrentes dos empréstimos, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto.
Como a autora já demonstrou que fez a devolução dos valores, deixo de determinar o retorno ao "status quo ante".
Os cálculos deverão ocorrer na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto à autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, em razão da gratuidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos consignados: Contrato n° 050440027707, firmado no dia 19/05/2023, no valor de R$ 699,97; e Contrato n° 050440027711, firmado no dia 25/05/2023, no valor de R$ 581,08 Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA DE SOUSA - CPF: *58.***.*38-68 (AUTOR).
-
10/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731463-41.2023.8.07.0001
Claro S.A.
Nadia Lucia Santos Carneiro
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:05
Processo nº 0731256-31.2022.8.07.0016
Kelvin dos Santos Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sara Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 15:10
Processo nº 0731490-29.2020.8.07.0001
Gelson Franco Vieira
Gelson Franco Vieira
Advogado: Diego Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 12:40
Processo nº 0731150-17.2022.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Rodrigo da Cruz Sousa
Advogado: Diogo Leite da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 14:47
Processo nº 0731449-90.2015.8.07.0016
Waldimir Rodrigues Siqueira
Brookfield Empreendimentos Economicos S ...
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2015 15:03