TJDFT - 0731287-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:04
Outras decisões
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:08
Outras decisões
-
26/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:05
Outras decisões
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/11/2023 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:43
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/10/2023
-
08/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS POVOA BRAULE PINTO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2023 06:53
Recebidos os autos
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09/10/2023 06:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:42
Outras decisões
-
15/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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