TJDFT - 0731339-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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01/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731339-92.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA REU: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação (id 210826353), advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Brasília/DF, 17/09/2024 14:13 MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
17/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731339-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e faça-se a alteração dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
21/08/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:42
Outras decisões
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07/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:44
Outras decisões
-
19/07/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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19/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 10:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 11:04
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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22/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:55
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:55
Outras decisões
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05/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:08
Recebidos os autos
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25/08/2022 12:08
Outras decisões
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22/08/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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