TJDFT - 0731224-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 12:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *65.***.*04-04 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSILDA DE SOUSA FELIX em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731224-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: MARCELA DE SOUSA FELIX FARIAS, ROSILDA DE SOUSA FELIX SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 24/08/2022, alugou às requeridas, mediante contrato escrito, o imóvel situado na QNM 04 CONJUNTO B LOTE 12 CASA 02 - CEILANDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a ser adimplido todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Afirma ser obrigação das demandadas o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas ao consumo de energia, água e IPTU.
Afirma terem as rés desocupado o imóvel em 18/09/2023, quando restaram inadimplentes quanto ao pagamento do aluguel vencido em 30/08/2023 e o valor proporcional do mês de set/2023, até a efetiva entrega do imóvel (18/09/2023), o qual atualizado, acrescido de multa no percentual de 5% (cinco por cento) e multa moratória, de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por dia, perfaz a importância de R$ 3.317,23 (três mil trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos).
Diz não terem as requeridas realizado o pagamento de qualquer fatura relativa ao consumo de água do imóvel locado, acumulando um débito no valor total de R$ 1.686,69 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), relativo ao período de set/2022 a set/2023, e, ainda, estariam inadimplentes quanto ao pagamento parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no importe de R$ 461,67 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Relata que as partes rés ocasionaram danos ao imóvel com a quebra de piso, bem como não cumpriram com a obrigação de entregar o imóvel pintado.
Diz que o valor gasto para os reparos necessários ao bem é de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Requer, desse modo, sejam as partes requeridas condenadas a lhe pagar a quantia de R$ 4.556,90 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), bem como a pagar à concessionária de serviços públicos as contas de água, no valor total de R$ 1.686,69 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
As rés, embora tenham participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC, bem como sido intimadas, na oportunidade, para oferecerem contestação (ID189021123), deixaram de apresentar defesa, conforme o certificado ao ID190388225. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus das demandadas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc, II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
As requeridas, contudo, deixaram de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte das requeridas (art. 341, CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da parte autora de que, em agosto/2022, as partes firmaram contrato de locação do imóvel descrito, tendo a ré desocupado o imóvel em 18/09/2023, deixando pendente de pagamento o aluguel do mês de agosto/2023 e o aluguel proporcional do mês set/2023.
Os fatos narrados pelo demandante encontram respaldo, ainda, na documentação por ele juntada, em especial no Contrato de Locação de ID 1174580246, o qual atesta o negócio jurídico descrito na inicial.
Assim, no que tange aos aluguéis do mês de agosto/2023 e set/2023, tendo a requerida desocupado o imóvel em 18/09/2023, é devido o pagamento do aluguel integral vencido em 30/08/2023 (R$ 1.900,00) e o valor proporcional do aluguel do mês de set/2023, 18 (dezoito) dias, na quantia de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) (R$ 1.900,00/30= R$ 63,33// R$ 63,33 * 18 = R$ 1.140,00).
Por outro lado, conquanto não se negue constar do contrato celebrado entre as partes a incidência de multa no patamar de 5% (cinco por cento), mais multa moratória de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por dia, em caso de atraso no pagamento do aluguel, a teor da Cláusula Segunda do aludido pacto (ID 174580246), incabível a cumulação das aludidas penalidades.
Isso porque ambas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o atraso no pagamento do aluguel.
Assim, a aplicação de ambas multas caracterizaria bis in idem, ocasionando enriquecimento ilícito do autor, o que é vedado pelo ordenamento pátrio (art. 884 do Código Civil – CC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual fica afastada a penalidade que prevê o acréscimo de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por dia, porquanto sequer encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Devendo ser aplicada apenas a penalidade no percentual de 5% (cinco por cento), que consubstancia a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) (5% de R$ 3.040,00 = R$ 152,00).
No que se refere ao IPTU, razão assiste ao autor em relação ao valor cobrado de R$ 461,67 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), pois tendo a demandada residido durante 1 (um) ano no imóvel objeto da lide, deve arcar com o pagamento do tributo, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.
Ademais, a cobrança encontra respaldo no comprovante de pagamento de ID 174580245.
No que tange às despesas de água, no valor total de R$ 1.686,69 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), deve-se tê-las por devidas, porquanto encontram respaldo no contrato de locação do imóvel de ID174580246e nas faturas de ID174580245.
Frisa-se que, conquanto o demandante tenha pleiteado a condenação das rés ao pagamento do valor diretamente a concessionária de serviço público, a experiência deste Juízo demonstra que a medida tem-se mostrado ineficaz, findando com a conversão da obrigação em perdas e danos, razão pela qual o pagamento deverá ser realizado ao requerente, que, após o recebimento da quantia deverá adimplir os débitos junto a empresa prestadora de serviços públicos.
Por outro lado, no que diz respeito a reparação de supostos danos ocasionados ao imóvel, bem como dos gastos com pintura do imóvel, conquanto não se negue ter o requerente colacionado Termo de Vistoria Inicial (ID 174580248) que demonstra ter o imóvel sido entregue a demandada com pintura nova e em perfeito estado, tem-se o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar ter recebido o imóvel com qualquer avaria e sem pintura nova, porquanto não apresentou laudo de vistoria de saída do imóvel, devidamente subscrito pelas partes.
Ademais, as fotografias colacionadas ao ID 174580248, não demonstram qualquer defeito na pintura ou avaria no imóvel.
Assim, impossível o acolhimento do pedido autoral de reparação de supostos danos ocasionados ao imóvel, bem como dos gastos com a pintura do imóvel.
Desse modo, a condenação das demandadas ao pagamento da quantia de R$ 5.340,36 (cinco mil trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) é medida que se impõe (R$ 1.900,00 + R$ 1.140,00 + R$ 152,00 + R$ 461,67 + R$ 1.686,69 = R$ 5.340,36).
Cumpre consignar, por fim, que, da análise do contrato de ID174580246, verifica-se que a segunda requerida é fiadora da primeira ré e, não locatária, e que não alegou o benefício de ordem, nos termos do art. 827 do CC, motivo pelo qual responderá solidariamente pelos débitos advindos do referido contrato.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia total de R$ 5.340,36 (cinco mil trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (06/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (05/03/2024 – ID 188763126).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2024 19:12
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA FELIX FARIAS - CPF: *21.***.*06-99 (REQUERIDO) e ROSILDA DE SOUSA FELIX - CPF: *78.***.*10-15 (REQUERIDO) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSILDA DE SOUSA FELIX em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA FELIX FARIAS em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:12
Juntada de ressalva
-
06/03/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 11:27
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:26
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *65.***.*04-04 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:04
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *65.***.*04-04 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA CRUZ em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA FELIX FARIAS em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/11/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:30
Deferido o pedido de JOAO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *65.***.*04-04 (REQUERENTE).
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10/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/10/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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