TJDFT - 0731215-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:13
Outras decisões
-
30/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2023 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:32
Outras decisões
-
04/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/10/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:37
Outras decisões
-
24/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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