TJDFT - 0731240-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731240-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILVA ARAUJO MOURA PROCOPIO, GERALDO PROCOPIO LEITE EMBARGADO: TATILA NOLETO SOUZA, ALEX ARAUJO MOURA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, referentes à penhora de Motocicleta YAMAHA/DRAG STAR XVS e um Caminhão VW/8 150/E DELIVERY.
O acórdão de Id. 194463185, cassou a sentença proferida (Ids. 165501985 e 167435108) e determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova oral, cuja audiência de instrução foi realizada (ata de Id. 207574050).
No curso do processo, foi comunicado o óbito do embargante Geraldo (Id. 225347494).
Após suspensão para habilitação dos herdeiros, estes indicaram a cônjuge Edilva, como administradora provisória (Id. 230981592).
DECIDO.
A figura de administrador provisório é exercida pela pessoa responsável pela administração e gestão dos bens do falecido após o óbito, até que o inventariante preste compromisso, nos termos do artigo 613 do CPC.
Nesse sentido, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece que cabe ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, a administração provisória do espólio.
Vale mencionar a jurisprudência do STJ quanto à matéria: (...) Com efeito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de que "a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Na hipótese dos autos, convém reconhecer que a posição adotada nas instâncias ordinárias é incompatível com esta orientação, devendo ser revista para se reconhecer ao administrador provisório nomeado pelo juízo a representação judicial do espólio até que, iniciado o inventário, o inventariante preste compromisso na forma da Lei, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros até que haja a efetiva partilha de bens (art. 131, II do CTN). (STJ - REsp: 2090184, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
HERDEIRA NA POSSE DO BEM DA HERANÇA.
MESMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS.
ADMINISTRADORA PROVISÓRIA.
LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em razão da inércia da parte, a petição inicial pode ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Na questão em análise, o magistrado facultou a emenda para o autor comprovar se a herdeira indicada seria a real administradora provisória dos bens do de cujus.
O DISTRITO FEDERAL insistiu que a herdeira seria a administradora ante a inexistência de inventário aberto e por esta ter residência no mesmo domicílio do falecido. 3. É sabido que o espólio constitui universalidade de bens e direitos deixados pelo devedor, razão pela qual necessária a demonstração do óbito e a indicação da existência de inventário e do inventariante.
Isso porque, consoante estabelecem os artigos 75, VII e 618 do diploma processual civil, cabe ao inventariante representar o espólio passiva e ativamente, em juízo ou fora dele.
Nas hipóteses em que não haja inventário em curso ou que o inventariante ainda não tenha prestado o compromisso, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e 1797, II, do CC. 4.
No que tange a prova de que a herdeira é de fato a administradora dos bens, esta 3ª Turma, em caso semelhante, considerou o herdeiro residente no endereço do de cujus como o responsável provisório pelo espólio tendo em vista a ausência de qualquer informação sobre a abertura do inventário (Acórdão 1676925, 07046282720218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1888456, 07272573620238070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, no campo “averbações/anotações a acrescer” da certidão de óbito (Id. 225347494), consta que o extinto era casado com Edilva Araújo Moura Procópio e deixou três filhos.
Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido e determino a substituição do polo passivo a fim de que passe a constar o espólio de Geraldo Procópio Leite.
Cadastre-se a Sra.
Edilva como representante legal.
Retifique-se a autuação do feito.
Posteriormente, intimem-se a embargada Tátila Noleto Souza para que se manifeste acerca da informação do falecimento do embargado Alex Araújo Moura Martins (ata de Id. 207574050), devendo apresentar certidão de óbito, indicar possível ação de inventário e eventual administrador provisório.
Prazo: 15 dias.
Inerte, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias a iniciar com os embargantes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731240-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILVA ARAUJO MOURA PROCOPIO, GERALDO PROCOPIO LEITE EMBARGADO: TATILA NOLETO SOUZA, ALEX ARAUJO MOURA MARTINS DESPACHO Trata-se de pedido formulado nos autos por Maria Amanda Araújo Procópio e Paulo Ricardo Araújo Martins, herdeiros do falecido embargante Geraldo Procópio Leite, no qual requerem a concessão de novo prazo para juntada da documentação necessária à habilitação nos autos.
A Advogada constituída pelos herdeiros, Maria Amanda Araújo Procópio, alega que esteve em licença-maternidade desde 10 de novembro de 2024, o que comprometeu sua rotina profissional e resultou na perda do prazo anteriormente fixado.
Junta aos autos certidão de nascimento de seu filho (Id. 225349846) e certidão de óbito do embargante (Id. 225347494).
DECIDO.
A licença-maternidade constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, bem como pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), garantindo a proteção à maternidade e o pleno exercício da profissão.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) orienta que o processo deve garantir a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, considerando a justificativa apresentada, bem como o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo em caso de perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, DEFIRO o pedido de reabertura de prazo, concedendo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a regularização da habilitação nos autos, sob pena de preclusão.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento do requerente, e a prova do óbito foi realizada, conforme certidão acostada ao Id. 225347494.
Contudo, foi informado que não consta inventário em andamento.
A figura de administrador provisório é exercida pela pessoa responsável pela administração e gestão dos bens do falecido após o óbito, até que o inventariante preste compromisso, nos termos do artigo 613 do CPC.
Nesse sentido, o artigo 1.797 do Código Civil trata da administração provisória do espólio, vejamos: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Vale mencionar a jurisprudência do STJ quanto à matéria: (...) Com efeito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de que "a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Na hipótese dos autos, convém reconhecer que a posição adotada nas instâncias ordinárias é incompatível com esta orientação, devendo ser revista para se reconhecer ao administrador provisório nomeado pelo juízo a representação judicial do espólio até que, iniciado o inventário, o inventariante preste compromisso na forma da Lei, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros até que haja a efetiva partilha de bens (art. 131, II do CTN). (STJ - REsp: 2090184, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
HERDEIRA NA POSSE DO BEM DA HERANÇA.
MESMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS.
ADMINISTRADORA PROVISÓRIA.
LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em razão da inércia da parte, a petição inicial pode ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Na questão em análise, o magistrado facultou a emenda para o autor comprovar se a herdeira indicada seria a real administradora provisória dos bens do de cujus.
O DISTRITO FEDERAL insistiu que a herdeira seria a administradora ante a inexistência de inventário aberto e por esta ter residência no mesmo domicílio do falecido. 3. É sabido que o espólio constitui universalidade de bens e direitos deixados pelo devedor, razão pela qual necessária a demonstração do óbito e a indicação da existência de inventário e do inventariante.
Isso porque, consoante estabelecem os artigos 75, VII e 618 do diploma processual civil, cabe ao inventariante representar o espólio passiva e ativamente, em juízo ou fora dele.
Nas hipóteses em que não haja inventário em curso ou que o inventariante ainda não tenha prestado o compromisso, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e 1797, II, do CC. 4.
No que tange a prova de que a herdeira é de fato a administradora dos bens, esta 3ª Turma, em caso semelhante, considerou o herdeiro residente no endereço do de cujus como o responsável provisório pelo espólio tendo em vista a ausência de qualquer informação sobre a abertura do inventário (Acórdão 1676925, 07046282720218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1888456, 07272573620238070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, no campo “averbações/anotações a acrescer” da certidão de óbito consta que o extinto era casado e deixou três filhos.
Diante das razões expostas, DETERMINO a intimação dos herdeiros para que informe qual dos sucessores é habilitado para a administração provisória do espólio, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2024 16:44
Outras decisões
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731240-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILVA ARAUJO MOURA PROCOPIO, GERALDO PROCOPIO LEITE EMBARGADO: TATILA NOLETO SOUZA, ALEX ARAUJO MOURA MARTINS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 14/08/2024 às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/f5pnDy Fica ciente a parte embargada das determinações do art. 455 do CPC (Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo).
Atente-se a Secretaria para a intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (art. 455 §4° IV).
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Gabinete *Datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:32
Outras decisões
-
22/05/2024 22:32
em cooperação judiciária
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24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/08/2023 23:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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02/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/12/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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