TJDFT - 0731073-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de CELSO LUIZ JORGE DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de UBALDO JORGE DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731073-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBALDO JORGE DA CUNHA, CELSO LUIZ JORGE DA CUNHA EXECUTADO: NATALIA PEREIRA NOVO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731073-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBALDO JORGE DA CUNHA, CELSO LUIZ JORGE DA CUNHA EXECUTADO: NATALIA PEREIRA NOVO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CELSO LUIZ JORGE DA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de UBALDO JORGE DA CUNHA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Outras decisões
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14/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 05:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de CELSO LUIZ JORGE DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de UBALDO JORGE DA CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2023 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/09/2023 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:41
Outras decisões
-
15/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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