TJDFT - 0731064-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:58
Outras decisões
-
13/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731064-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS JOSE ALVES DE SOUZA, RENATO ELIAS DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 5 de novembro de 2024 20:26:37.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
05/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:01
Outras decisões
-
29/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731064-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS JOSE ALVES DE SOUZA, RENATO ELIAS DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 14:33:02.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
01/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731064-64.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: MARCUS JOSE ALVES DE SOUZA, RENATO ELIAS DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 18:28:59.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
20/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:04
Outras decisões
-
08/06/2023 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/06/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731085-16.2022.8.07.0003
Jussara Francisca Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2022 15:56
Processo nº 0731150-17.2022.8.07.0001
Rodrigo da Cruz Sousa
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 12:11
Processo nº 0731158-62.2020.8.07.0001
Doralina Maria Simeao
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2020 20:24
Processo nº 0731052-08.2017.8.07.0001
Henrique Cesar Ferreira de Andrade
Serpros Fundo Multipatrocinado
Advogado: Karina Balduino Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2017 11:45
Processo nº 0731093-90.2022.8.07.0003
Damaris Pereira da Silva
Pri Cortes Clinica de Estetica Eireli
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:57