TJDFT - 0730805-45.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERA XIMENES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730805-45.2022.8.07.0003 RECORRENTE: GERA XIMENES DO NASCIMENTO RECORRIDOS: SELCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CONSIGMA CRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 2.
Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 3.
De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. 4.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ) e com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude. 5.
No caso dos autos, uma vez que as instituições financeiras apelantes realizaram o pagamento do valor dos contratos, não sendo negado pela autora que firmou o negócio jurídico, mas apenas apresentado controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, tendo admitido a realização de transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), motivo pelo qual não é possível considerar a culpa do banco apelante na fraude alegada. 6.
Apelações conhecidas e providas.
A recorrente alega violação aos artigos 6º, inciso VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de vazamento de dados bancários do consumidor e fraude bancária.
Ressalta que apenas efetivou a contratação de empréstimos em virtude dos golpistas se passarem por correspondentes bancários que possuíam acesso a todas suas informações bancárias e dados pessoais, bem como a quantidade de empréstimos descontados em folha e seus valores, margem de crédito para novos empréstimos e transações de portabilidade, em nítida falha na prestação de serviço dos bancos recorridos, estando evidente a vulnerabilidade dos dados da autora no sistema das instituições bancárias.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Em contrarrazões, a parte recorrida BANCO C6 CONSIGNADO S/A pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367.
Igualmente, as partes recorridas BANCO PAN S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A pugnam que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 6º, inciso VI, e 14, ambos do CDC, porquanto o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A escolha da autora em transferir o valor contratado a terceiro, mediante promessa de portabilidade que se demonstrou falsa, não se encontra sob o âmbito da atividade econômica e respectiva segurança que se espera das instituições financeiras.
Pelo contrário, corresponde a inequívoco descuido que que extrapola o âmbito da atividade econômica exercida e respectiva segurança que se espera deles.
A despeito das alegações da autora, verifica-se que não há nos autos comprovação de que houve falha dos bancos apelantes, referente até mesmo à segurança dos dados pessoais que possa ensejar sua responsabilidade.
Nesse contexto, no que diz respeito aos bancos apelantes, não há que se falar em falha ou má prestação de serviço, tendo em vista que o real dano verificado pela autora decorreu dos pagamentos e negociações por ela feitos com Selcred Intermediações Financeiras Ltda e Consigma Cred Intermediações Financeiras Ltda, também rés, empresas cuja vinculação com os bancos apelantes não restou comprovada, o que rompe o nexo causal e impede a responsabilização da instituição financeira apelante (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC)”. (ID 64977170).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, não cabe dar seguimento ao inconformismo quanto ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Por fim, indefiro os pedidos de publicação exclusiva, tendo em vista os convênios firmados pelas partes recorridas com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
31/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/01/2025 15:02
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2025 09:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/01/2025 07:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
-
09/10/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:43
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730805-45.2022.8.07.0003 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 63862198, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024).
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
11/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730805-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERA XIMENES DO NASCIMENTO REU: SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, CONSIGMA CRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO de ID 191265783 pela RÉ: BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes apelada intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 11:24:46.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730859-51.2021.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Edward Pereira Vidal
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 21:07
Processo nº 0730877-43.2019.8.07.0001
Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho...
Cecilia Oliveira Cabral
Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 00:54
Processo nº 0730782-60.2022.8.07.0016
Julio Cesar de Oliveira Costa
Derson Ferreira de Oliveira
Advogado: Ingrid Tietro Nascimento de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:57
Processo nº 0730754-68.2021.8.07.0003
Selma Ferreira Damaceno
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:06
Processo nº 0730118-74.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jessica Rocha Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 10:03