TJDFT - 0730811-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ROL DA ANS.
CIRURGIA REPARADORA.
EXCESSO DE PELE.
PÓS-BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar: a) a respeito da possibilidade de imposição, à sociedade anônima ré, da obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados à autora após ter sido submetida a cirurgia bariátrica; e b) se a negativa de custeio do aludido procedimento cirúrgico pós-bariátrica configura dano moral. 2.
Convém ressaltar, inicialmente, que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Nesse sentido, o enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A demandante foi submetida a cirurgia bariátrica, em razão de seu elevado Índice de Massa Corporal – IMC, tratando-se de obesidade mórbida. 3.1.
Os documentos que instruíram a petição inicial dão suporte probatório (art. 373, inc.
I, do CPC) à alegação, feita pela autora, no sentido de que o procedimento em questão não é de cunho estético, pois consiste em meio terapêutico necessário ao seu bem-estar físico. 4.
A sociedade anônima recorrente sustenta que a demandante requereu autorização para tratamento médico que não pode ser prestado, pois o rol de procedimentos elaborado pela ANS não teria previsto esse procedimento. 4.1.
Diante da previsão contida no art. 10, § 13, inc.
I, da Lei n° 14.454/2022, fica claro que a situação em análise configura hipótese excepcional em que a sociedade anônima ré deverá custear procedimento médico não abarcado pelas diretrizes fornecidas pela ANS. 5.
Deve ser aplicada, ao caso em análise, o Tema repetitivo nº 1069, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Se o plano de saúde nega a realização da cirurgia com fundamento em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz, diante da interpretação restritiva das normas de regência, não pode ser acolhida a pretensão de indenização aos alegados danos morais. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
31/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/04/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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