TJDFT - 0730279-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexigibilidade de débito em razão da prescrição.
Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Não se conhece da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em contrarrazões, a qual consiste em veículo de resistência à pretensão do apelante, não se revelando como meio apropriado para incorporar pleito recursal da parte apelada.
Preliminar suscitada em contrarrazões não conhecida. 3.
Conforme arts. 189 e 882 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão.
Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882 do Código Civil. 4.
A pretensão da credora já está prescrita, porquanto ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, desde o vencimento da prestação (5/12/2005).
Logo, assiste ao consumidor o direito de ter declarada a inexigibilidade do débito. 5.
Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e em observância às teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Trata-se da situação dos autos, diante do baixo valor do proveito econômico obtido pelo apelante, consistente no valor da dívida prescrita declarada inexigível (R$4.968,30 - quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). 6.
Nesse contexto, a r. sentença deve ser reformada para declarar a inexigibilidade do débito, inclusive em âmbito extrajudicial, no valor de R$4.968,30 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) e, invertido os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e das teses vinculantes consolidadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do c.
STJ, fixar honorários advocatícios em favor do advogado do apelante no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB na data da prolação da sentença, nos termos da fundamentação. 7.
Recurso conhecido e provido. -
25/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:30
Conhecido o recurso de IVAN ALVES MODESTO - CPF: *29.***.*19-05 (APELANTE) e provido
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730270-88.2023.8.07.0001
Paulo Airton Silva Brandao Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:51
Processo nº 0730420-58.2022.8.07.0016
Wander Bento da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Andreia Tanielly Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 18:37
Processo nº 0730487-86.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Alves do Nascimento
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 23:28
Processo nº 0730208-03.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Arthur Chaves Figueiredo
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 19:03
Processo nº 0730408-55.2023.8.07.0001
Washington Luiz Cicero de Moraes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 23:36