TJDFT - 0730665-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730665-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LINS BARBOSA EMBARGADO: LUCIO BARBOSA XAVIER, ANDREIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO BARBOSA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:34
Outras decisões
-
05/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730665-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LINS BARBOSA EMBARGADO: LUCIO BARBOSA XAVIER, ANDREIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO BARBOSA CERTIDÃO Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 26/11/2024 15:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YxOWUzMmYtZWRkZC00Mjc4LWI0NmItYjFjNDFmYzk2ZjU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada no dia 26/11/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No termos da decisão de ID 208280886, cabe ao advogado da parte informar a testemunha da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730665-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LINS BARBOSA EMBARGADO: LUCIO BARBOSA XAVIER, ANDREIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO BARBOSA Decisão Vistos, etc.
A controvérsia havida entre as partes gira em torno da quitação ou não do débito locatício em aberto discutido na demanda, supostamente decorrente da retenção de mobiliário pelos locadores (embargados).
O embargante afirma que ficou pendente o acerto dos valores do mobiliário, estoque e utensílios retidos pelos exequentes, os quais quantificam no valor de R$ 88.561,47, o que ultrapassa em muito o valor do débito em execução, requerendo, em reconvenção, o valor de R$ 31.836,04 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos).
Os embargados, a seu turno, dizem que os móveis não foram retirados da sala comercial locada por mera liberalidade e abandono do embargante diante dos custos de remoção a serem arcados pelo mesmo, conforme previsão contratual, não havendo, outrossim, espaço para cobrança de benfeitorias.
Instadas as partes a especificação de provas, os embargados requereram a oitiva de ambas as partes, enquanto o embargante pugnou pela oitiva da testemunha SINARA PEREIRA DA SILVA.
Decido.
Indefiro, de plano, o pedido de depoimento pessoal do embargado, tendo em vista que o art. 385, do CPC, autoriza somente o depoimento pessoal da parte contrária.
Logo, incabível o requerimento para seu próprio depoimento em juízo, pois sua versão dos fatos já consta nas peças processuais respectivas.
Lado outro, defiro a produção da prova oral (depoimento pessoal do embargante e oitiva da testemunha arrolada) para as partes provarem suas versões do ponto controvertido.
Designe-se data para instrução, observando-se que, na forma do art. 455 do CPC/2015, cabe ao advogado da parte informar a testemunha da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:25
Outras decisões
-
04/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 02:16
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730665-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LINS BARBOSA EMBARGADO: LUCIO BARBOSA XAVIER, ANDREIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO BARBOSA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/05/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 2/5/2024, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730665-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LINS BARBOSA EMBARGADO: LUCIO BARBOSA XAVIER, ANDREIA DE FATIMA GOMES CORDEIRO BARBOSA Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para sentença, caso as partes não tenham postulado a produção de outras provas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:43
Outras decisões
-
15/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 12:43
Outras decisões
-
28/07/2023 09:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
24/07/2023 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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