TJDFT - 0730071-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730071-66.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GUIOMAR CARDOSO TORRES Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e a parte RÉ juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 21:09:14.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
05/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO TORRES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GUIOMAR CARDOSO TORRES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte ré.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:37:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GUIOMAR CARDOSO TORRES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ESPÓLIO DE GUIOMAR CARDOSO TORRES em desfavor CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora, devidamente inscrita no plano de saúde da operadora CASSI, em razão de um acidente vascular cerebral, precisou ser internada; que durante a internação passou por cirurgia cardíaca e que sofreu outros AVCs; que passou também por gastrostomia (GTT) para alimentação; e que apresentou acentuado grau de desorientação (demência).
Em continuidade, informa que, em 25/05/2023, foi prescrito pelo médico a transferência da autora do hospital para os cuidados domiciliares (home care) na modalidade internação domiciliar, com prescrição expressa, do médico assistente, da presença de um técnico de enfermagem permanente.
Após negativa e recurso administrativo da autora, a ré resolveu fornecer todos os cuidados recomendados pelo médico assistente, inicialmente por 30 dias, a partir de 16/06/2023.
No entanto, após os 30 dias iniciais do tratamento, mesmo tendo piorado o quadro de saúde da autora, conforme atestam os laudos produzidos, a ré informou que, a partir de 21/07/2023, não daria continuidade ao atendimento na modalidade internação domiciliar, e que mudaria o atendimento para a modalidade de assistência domiciliar que, entre outras coisas, não contempla o fornecimento de um técnico em enfermagem permanente (24 horas) nem os demais instrumentos e insumos hospitalares.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão da liminar, inaudita altera parte, de tutela de urgência em caráter antecedente para garantir a continuidade do fornecimento do tratamento, em home care na modalidade de internação domiciliar, com técnico de enfermagem permanente (24h); a concessão de prazo para o aditamento desta inicial, nos termos do inciso I, §1º, art. 303, do CPC.
Junta documentos.
Decisão de ID 165956812 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantenha o tratamento home care prescrito à autora, com a advertência de que a suspensão do tratamento ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00 e intimou a parte autora para aditar a inicial, nos termos do art. 3003, §1º, I, do CPC.
Devidamente intimada ao ID 166107812 quanto à antecipação da tutela, a parte ré se manifestou ao ID 166472223, oportunidade em que informou o cumprimento da determinação.
Petição inicial aditada ao ID 168572866, na qual a parte requer a confirmação da tutela antecipada concedida e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Emenda ao aditamento da petição inicial ao ID 170968918, no qual a parte autora informa o valor da causa em R$720.000,00 e a condenação da ré em R$20.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 171003883 recebeu o aditamento da petição inicial e determinou a citação da requerida.
Contestação ao ID 171572064.
A parte requerida, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, a ré alega: a não aplicação do CDC ao caso em análise; a exclusão contratual dos procedimentos pleiteados; que a cobertura obrigatória está definida pela ANS na Resolução Normativa – RN nº 465, de 24/02/2021 e, não há, nesse normativo, nenhuma disposição que obrigue as operadoras de planos de saúde a assegurar os serviços de assistência domiciliar (“home care”) aos seus usuários; que obrigar a operadora a custear a internação na modalidade “home care”, fora do Rol da ANS é contrariar à legislação; que, após o período inicial concedido, houve nova avaliação e a requerente não atendeu aos critérios de exigibilidade para internação domiciliar; que a autora somente possui dependências que podem ser supridas por cuidador, o qual, inclusive, pode ser um membro da família, restando claro que não há a necessidade de disponibilização por parte da CASSI de profissionais da área de enfermagem para o atendimento domiciliar pelo prazo de 24 horas; que inexistem fatos ensejadores de reparação por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
Réplica ao ID 174134443.
Despacho de ID 174417780 intimou as partes para indicarem provas a serem produzidas.
Decisão de ID 176844978 saneou o feito e deferiu a prova pericial requerida pela parte ré.
Petição de ID 192062320 informou o falecimento da autora.
Decisão de ID 192293958 suspendeu o feito para regularização do polo ativo, tendo em vista o falecimento da autora.
Decisão de ID 192293958 deferiu a habilitação nos autos.
Laudo pericial ao ID 206043399.
Decisão de ID 209055194 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, o ponto controvertido dos autos cinge-se em determinar a obrigatoriedade de a ré autorizar e custear o tratamento em home care indicado pelo médico da parte autora; e se em razão da negativa, há dever de indenização ao pagamento por danos morais. É fato incontroverso que a autora, quando viva, obteve atendimento na modalidade home care a partir de 16/06/2023, pelo prazo de 30 dias, e que, a partir de 21/07, o atendimento seria alterado pela ré, o que não ocorreu devido à decisão que deferiu a liminar pleiteada.
Dessa forma, visando a embasar a decisão sobre a correção da negativa do plano de saúde réu em continuar com o tratamento prescrito pelo médico, o ato de ID 176844978 (integrado pela decisão de ID 178173956) determinou a realização de perícia médica para esclarecer se na data do ajuizamento da ação (19/07/2023), a Sra.
Guiomar Cardoso Torres tinha necessidade de home care, com profissional técnico em enfermagem pelo período de 24h, sete dias na semana.
O perito nomeado pelo juízo apresentou seu laudo ao ID 206043399, em que concluiu que: Com base na análise de toda a documentação médica presente nos autos, ficou demonstrada a necessidade de manutenção da internação domiciliar 24h para GUIOMAR CARDOSO TORRES na data de encerramento do serviço em 19 de julho de 2023.
A periciada necessitava de internação domiciliar com cuidados por técnico de enfermagem por 24h/dia.
Adicionalmente, pela sua dificuldade de locomoção e quadro clínico respiratório, necessitava de fisioterapia motora e respiratória na frequência de 5x/semana, fonoterapia na frequência de 5x/semana, além de visita médica e de enfermagem mensal.
A própria empresa Ré reconheceu essa necessidade.
Quando realizou uma reavaliação e consequente redução do regime de acompanhamento com técnico de enfermagem 24h/dia, a paciente não havia apresentado melhora ou mudança significativa do quadro de justificasse a redução.
Por fim, com relação aos equipamentos médicos necessários no ambiente domiciliar, havia necessidade de fornecimento de kit de oxigenoterapia (cilindro de oxigênio, concentrador e cateter nasal), oxímetro, além dos materiais necessários como fralda geriátrica, entre outros insumos necessários.
Dessa forma, restou claro que, à data do ajuizamento da ação, ou seja, dois dias antes do fim da autorização para atendimento home care, havia necessidade de que a internação da autora continuasse sendo realizada na modalidade pleiteada por seu médico.
Certa a necessidade do tratamento, a ré se torna obrigada ao seu fornecimento e custeio, conforme indicação do médico responsável pelo paciente, a quem incumbe decidir qual é o procedimento mais eficaz para o tratamento das moléstias que acometeram a parte.
Esse é o entendimento recente deste TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE 24 HORAS.
NEGATIVA PARCIAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADOS.
I - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608/STJ.
II - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário para o quadro clínico do paciente.
III - O tratamento domiciliar por 24 horas foi prescrito pela médica que acompanha o autor, idoso de 77 anos, após hospitalização para tratamento de pneumonia e sepse decorrente, com intercorrência por trombose venosa profunda, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária, com necessidade de gastrostomia e oxigenioterapia contínua.
A indicação do serviço home care 24 horas foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos.
IV - A recusa do tratamento domiciliar 24 horas ao autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato.
V - O dano material alegado na petição inicial referente a despesas com técnico em enfermagem não foi devidamente comprovado nos autos.
VI - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral.
Sentença parcialmente reformada para excluir as condenações em danos materiais e morais.
VII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1904656, 07055410220228070011, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista a indicação de médico especialista e a recusa da ré em realizar o procedimento indicado de que necessita o autor, mereceria acolhimento o pedido da parte requerente, se viva ainda estivesse.
Dessa forma, considerando o falecimento da autora noticiado no curso do processo, o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer perdeu seu objeto, apesar de haver respaldo jurídico para ser julgado procedente caso a autora não tivesse falecido.
Dos danos morais Conforme pontuado pela decisão de ID 197987442, considerando que o pedido de condenação ao pagamento de danos morais não possui natureza personalíssima, ele deve ser analisado, apesar da perda do objeto quanto ao pedido de condenação na obrigação de fazer.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No caso dos autos, a autora não chegou a ter o seu tratamento em home care interrompido, tendo em vista que a decisão concedendo a tutela foi proferida em 20/07/2024, ou seja, antes do prazo final da internação indicado pelo réu (21/07/2024).
Dessa forma, a autora não foi privada do tratamento em nenhum momento, apesar de ter tido a necessidade de ingressar no judiciário para garantir o seu direito.
Assim, o caso em análise se trata, apenas, de descumprimento contratual, o que, por si só, não é suficiente para gerar indenização por danos morais.
Esse é, inclusive, entendimento recente deste TJDFT, conforme ementa acima colacionada.
Ante o exposto, não demonstrados os danos morais sofridos pela autora, o pleito deve ser julgado improcedente.
Dos honorários sucumbenciais Apesar de o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer tenha perdido seu objeto, tendo em vista que restou comprovada a negativa indevida de continuidade do tratamento pela ré, o valor dos honorários sucumbenciais levará em consideração o valor total do tratamento realizado após o deferimento da liminar.
Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ pacificou decisões divergentes entre a Terceira e a Quarta Turma, ao estabelecer que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico (e ao recebimento de indenização por danos morais), os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Considerando que o valor mensal para o custeio do home care com a assistência 24 horas é de R$60.000,00 por mês (fato não rebatido pela ré); que a autora teria o tratamento cortado em 21/07/2023 se não fosse a decisão judicial de ID 165956812; que a autora foi internada em UTI em 27/02/2024, conforme ID 190092281; e que a autora faleceu em 26/03/2024, determino que deve ser computado o prazo de 7 meses (período entre 21/07/2023 e 27/02/2024) como o do tratamento obtido pela autora em home care, o que dá um total de R$420.000,00.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, quando ao pedido de condenação da ré não obrigação de fazer, resolvo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nos termos acima pontuados no capítulo “honorários sucumbenciais”, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, ou seja, R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$20.000,00), com base no art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GUIOMAR CARDOSO TORRES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerro a instrução do presente feito.
Libere-se em favor do perito, Ricardo Ewbank Steffen, o valor dos seus honorários, depositado no ID 185182424 (R$ 6.000,00 mais acréscimos legais da conta), via transferência, para a conta bancária indicada na petição de ID 206043399: Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 09:06:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
em cooperação judiciária
-
27/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GUIOMAR CARDOSO TORRES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 205432830: defiro.
Sendo assim, concedo ao perito prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial.
Intime-se.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
26/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:09
Outras decisões
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GUIOMAR CARDOSO TORRES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Renove-se a intimação retro via telefone.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:37:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:54
Outras decisões
-
03/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:43
Outras decisões
-
24/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 23/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:43
Outras decisões
-
14/04/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR CARDOSO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação sobre o falecimento da parte autora (ID 19206328), RETIFIQUE-SE a autuação do processo com a indicação de “Espólio” no polo ativo.
SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de regularização do polo ativo.
INTIME-SE o patrono da parte autora para promover a habilitação do representante legal do espólio com a indicação do inventariante, no caso de já ter sido aberto o inventário; ou do administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
BRASÍLIA- DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
07/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 02:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR CARDOSO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes quanto à solicitação do perito – ID 191489050.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:15:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR CARDOSO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que intimei o Sr.
Perito, nesta data, via sistema e email, acerca da Decisão de ID 190137340, para que remarque a data e local da perícia.
Certifico que o expert foi intimado também por meio de contato telefônico constante no cadastro de peritos deste Tribunal, nesta data, quanto ao teor da Decisão de ID 190137340.
Certifico, ainda, que o feito permanecerá aguardando manifestação do perito.
Brasília/DF, 16/03/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
16/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:59
Outras decisões
-
15/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO TORRES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR CARDOSO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: dia 18 de março de 2024 Horário: às 10:00 Local: no endereço apresentado pela parte Autora: SHIS QI 23, Conjunto 15, Casa 07 (fundos), Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.660-150 BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730071-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR CARDOSO TORRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do depósito do adiantamento dos honorários periciais – ID 185182424, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 dias fixado na decisão de ID 176844978, integrada pela decisão de ID 178173956.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:43:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:26
Outras decisões
-
31/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GUIOMAR CARDOSO TORRES em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:48
Outras decisões
-
05/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:52
Outras decisões
-
15/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730133-61.2023.8.07.0016
Adher Vinicius Silva Ribeiro
Radio e Televisao Capital LTDA
Advogado: Giovanni Angelo Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:19
Processo nº 0730267-88.2023.8.07.0016
Cauan Bezerra Pinheiro Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Juliana Almeida Barroso Moreti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:22
Processo nº 0730531-53.2023.8.07.0001
Aline Padilha Damasceno
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 09:32
Processo nº 0730060-89.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Leonardo Sales Vieira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:40
Processo nº 0730995-82.2020.8.07.0001
Andressa Teixeira Dias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 17:05