TJDFT - 0731029-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731029-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA em desfavor de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID.226649691), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados (ID. 226649691), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver para a conta informada ao ID 230427391.
Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 174349280).
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731029-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Revogo a certidão precedente.
Nos temos da Portaria nº 02/2016, intimo a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:57
Deferido o pedido de WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA - CPF: *28.***.*16-41 (AUTOR).
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07/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731029-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731029-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação (ID 204460373).
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731029-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA em face de MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou ter realizado um reparo em sua motocicleta na concessionária ré, tendo arcado com o valor de R$2.399,60.
Informou, contudo, que após 18 dias a motocicleta voltou a apresentar o mesmo defeito, tendo retornado à loja da ré, que cobrou o valor de R$2.648,43 para novo reparo.
Argumentou que o primeiro vício ocorreu em virtude da montagem invertida do filtro de óleo e, por não ter sanado o erro ao momento do primeiro reparo, o problema voltou a ocorrer.
Defendeu a falha no serviço da ré por ter apresentado o primeiro diagnóstico de forma incorreta.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e requereu: a) a condenação da ré à restituição do valor pago pelo segundo conserto da motocicleta, no valor de R$2.648,43; b) a condenação da ré ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
CONTESTAÇÃO A ré apresentou defesa argumentando sobre a regularidade no serviço prestado.
Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o técnico da concessionária entendeu ser desnecessária a inspeção da instalação do filtro de óleo no motor, já que o autor afirmou ter trocado óleo e filtro recentemente.
Discorreu que o erro de instalação foi gerado por terceiro, não tendo ocorrido falha da concessionária.
Por fim, discorreu sobre a ausência de configuração de danos morais.
Pleiteou a improcedência da demanda inicial.
RÉPLICA Réplica apresentada nos ID 182923054.
PROVAS Decisão saneadora afastou a preliminar, inverteu o ônus da prova e deferiu a prova pericial pleiteada pelo requerido.
Apresentado o valor de honorários, a ré discordou e não depositou o montante.
Tendo ocorrido a perda da prova, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré, vendedora de veículos automotores usados, se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, visto que é destinatário final do produto adquirido.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Consoante relatado, em agosto de 2022, o autor compareceu à loja ré para diagnóstico e reparo de vícios que estavam ocorrendo em sua motocicleta Honda CBR 250.
Após autorização e pagamento, o veículo apresentou defeito similar poucos dias depois, tendo sido observado que o filtro de óleo havia sido montado de forma invertida, fato que gerou novos gastos ao autor.
Sobre a questão posta à debate, dispõe o CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso em discussão, independentemente da realização da prova pericial, restou evidente a falha no serviço de diagnóstico e reparo implementado pela ré.
O autor procurou a requerida que, ressalte-se, é concessionária especializada em motos Honda, para diagnóstico e reparo nos vícios que estavam ocorrendo em sua moto.
Apresentado o diagnóstico para reparo, por óbvio, deveria a requerida ter corrigido todos os itens que estavam ocasionando as irregularidades no funcionamento da motocicleta do requerente.
No caso, a lista de peças do segundo reparo, muito parecida com a do primeiro (IDs 174349282 - Pág. 1e. 174349286 - Pág. 1), deixa claro que a causa do vício não foi corrigida.
Independentemente de quem fez a instalação do filtro de óleo de forma invertida, fato é que o autor contratou a ré para diagnóstico e reparo dos problemas ocorridos.
Portanto, nada razoável a ré querer se isentar da falha ao argumento de que “como o autor afirmou que havia trocado óleo e filtro recentemente em outra oficina, o técnico não viu necessidade de abrir a parte de baixo do motor e inspecionar as peças e o filtro de óleo” (ID 180545159 - Pág. 5).
Ora, se a instalação do filtro invertido pode ocasionar vício no motor, por óbvio, deveria ter sido inspecionado ao momento do primeiro diagnóstico.
A constatação aqui observada, de certa forma, foi também reconhecida pela ré, já que de um orçamento de R$4.302,40 (ID 174349286 - Pág. 1), foi dado um desconto ao autor, tendo este pago o valor de R$2.648,43.
A realização de perícia poderia, em tese, contribuir com as alegações da ré, mas houve perda da prova, tendo a requerida deixado de comprovar que não houve falha no serviço prestado.
Fixadas as balizas acima e estando cristalino o erro de diagnóstico da ré ao momento do primeiro orçamento, tenho como legítimo o pleito do autor de restituição do valor pago pelo segundo reparo (R$2.648,43), já que foi necessário devido ao erro cometido pela concessionária.
DANO MORAL Com relação ao dano moral, também verifico assistir razão ao autor.
Não é todo abalo ou perturbação que se torna apto a configurar dano moral indenizável, já que este não se confunde com os percalços e aborrecimentos da vida cotidiana.
Na situação em exame, contudo, a situação ultrapassou os aborrecimentos normais.
As mensagens de IDs 174349288 - Pág. 1-12 evidenciam que o veículo era utilizado para trabalho, tendo a concessionária ré demorado quase um mês para diagnosticar a falha no seu primeiro reparo.
O autor, de forma insistente, cobrou a ré pelo reparo e, após longa data, mesmo estando cristalino a falha de diagnóstico, teve que disponibilizar novo montante para reparo de seu meio de transporte.
A situação evidentemente acarretou angústia, insatisfação e revolta no autor, além de ter sido privado de seu meio de transporte por longo período.
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pelo autor, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para compensá-lo pelos danos morais sofridos e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$2.648,43, montante que deverá ser corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo (24/01/23 – ID 174349287 - Pág. 1), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (07/11/23 - ID177934461 - Pág. 1); b) R$5.000,00, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a fixação (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731029-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA REU: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação de ID 196927432 e quanto à petição de ID 197280827 - Pág. 1, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a manifestação, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:05
Deferido o pedido de WALLYSON OLIVEIRA LIMA SILVA - CPF: *28.***.*16-41 (AUTOR).
-
23/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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