TJDFT - 0730919-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:07
Outras decisões
-
05/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:03
Outras decisões
-
17/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:26
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:26
Indeferido o pedido de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA - CPF: *44.***.*64-91 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:00
Outras decisões
-
27/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:55
Deferido o pedido de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA - CPF: *44.***.*64-91 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730919-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: FCB CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação integral do crédito, defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista o êxito parcial ocorrido na pesquisa anterior (ID 190705020), e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato. ( datado e assinado digitalmente) 2 -
23/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:03
Outras decisões
-
19/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:00
Indeferido o pedido de FCB CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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03/04/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730919-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: FCB CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
II - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
III - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 17.301,48.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 182560611, pág 6, no valor total de R$ 238.566,73.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:52
Outras decisões
-
20/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Outras decisões
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:40
Deferido o pedido de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA - CPF: *44.***.*64-91 (AUTOR).
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23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:19
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 06:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FCB CONSTRUTORA EIRELI em 28/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Edital em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 08:34
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 14:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:01
Outras decisões
-
24/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 20:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/08/2022 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA DO SOCORRO BRITO DE SOUZA - CPF: *44.***.*64-91 (AUTOR).
-
21/08/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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