TJDFT - 0730833-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Desnecessária a oitiva da parte adversa, a ante ausência de prejuízo.
Com efeito, a sentença não se manifestou em relação às causas de suspensão da prescrição.
Em relação ao ajuizamento de ação perante o juizado especial, tal fato não é causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Em relação ao requerimento administrativo, a súmula 229 do STJ prevê que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Nesse contexto, o segurado teve ciência da incapacidade em 06.12.2021 e ingressou com pedido administrativo para recebimento de indenização em 13.07.2022 (ID 184212265 - Pág. 2), ou seja, transcorrendo sete meses e seis dias do prazo prescricional.
A negativa de cobertura, por sua vez, ocorreu em 06.12.2022 (ID 177988446), retornando a contagem do prazo prescricional, que no caso se encerrou em 30.04.2023.
Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 25.07.2023, forçoso reconhecer que a prescrição do direito autoral.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, nos termos da fundamentação acima, a qual integraliza os termos da sentença, mantendo, contudo, sua conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para declarar a prescrição.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730833-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA 1.
BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que contratou com o primeiro réu cédula de crédito bancário nº 105863190, no valor de R$ 2.709,57, e cheque especial contrato nº *19.***.*13-14, no valor de R$ 7.400,00, sendo ambos objeto de contratação de seguro prestamista que prevê cobertura por invalidez permanente por acidente.
Destacou que foi aposentado por invalidez permanente em razão de acidente, todavia, ao pleitear o recebimento do seguro, obteve a negativa de pagamento, sob argumento de que as sequelas de trabalho são decorrentes de acidente ocorrido em 08/1995.
Requereu a procedência do pedido, para condenar a primeira ré a exibição dos contratos de nºs. 105863190 e n. *19.***.*13-14 e declarar a exigibilidade do pagamento da indenização securitária e consequente declaração de quitação dos contratos de financiamento, com a restituição das parcelas pagas após o sinistro.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 166455372).
Apresentada emenda a inicial para esclarecer a negativa de exibição de documentos e informar que pretende a restituição dos valores pagos a partir de 19.09.2022 até a data da quitação do financiamento pela seguradora (ID 167621386) e juntar as condições gerais do seguro (ID 170396000).
Devidamente citada, a ré primeira ré apresentou contestação (ID 172703907), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que a pretensão autoral é o cumprimento do contrato de seguro, do qual não faz parte.
Arguiu a existência de litispendência com o processo autuado sob o nº 0712679-68.2023.8.07.0016.
Afirmou a prescrição da pretensão autoral, sob argumento que o acidente de trabalho ocorreu em 1995.
No mérito, afirmou que a parte autora não faz jus a indenização do seguro, uma vez que o acidente ocorreu antes da contratação.
Destacou que não possui qualquer ingerência no contrato securitário.
Ressaltou a independência dos critérios e definições estabelecidos pelo INSS e pelo contrato.
Aduziu ser incabível a restituição das parcelas pagas e a inexistência de obrigação de indenizar.
Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos.
A segunda ré apresentou contestação (ID 173511969), arguindo sua ilegitimidade passiva, visto que o contrato de seguro é posterior ao acidente, que ocorreu em 05.08.1995.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida.
Afirmou a prescrição da pretensão autoral, sob argumento que o acidente ocorreu em 1995.
No mérito, afirmou a ausência de contrato entre as partes à época do sinistro.
Ressaltou a ausência de provas da invalidez permanente por acidente, a qual é desvinculada da aposentaria concedida pelo INSS.
Destacou que o valor da indenização deve ser pago diretamente ao estipulante.
Aduziu que, na hipótese de ser considerada devida a indenização, deve se observar o valor do prêmio previsto na apólice.
Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 173530514 e 173851830).
Determinado ao autor que juntasse a perícia judicial realizada em 17/09/21, mencionada na sentença de ID 166439375, e esclarecesse a negativa de ID 166439362, realizada pela empresa Zurich (ID 176692919), o autor complementou a juntada de documentos (ID 177986790), em relação aos quais os réus se manifestaram (IDs 178776741 e 179765412).
As partes manifestaram-se sobre a prescrição (IDs 184212265, 184348991 e 184498349). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DE BRASÍLIA S.A., o réu afirma que a pretensão autoral é o cumprimento do contrato de seguro, do qual não faz parte.
Em regra, a estipulante do seguro não está legitimada a figurar no polo passivo da ação que pretende a cobertura securitária, todavia, é certo que ela pode vir a responder caso constatado que também se insere na cadeia relativa à referida prestação de serviço ao consumidor.
No caso dos autos, o documento de ID 166439353 comprova que a ré auxiliou na análise do sinistro, fato que evidencia sua solidariedade em relação ao cumprimento das obrigações relativas à cobertura.
Dessa forma, comprovando que a primeira ré integra a cadeia de consumo, forçoso reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a parte afirma que o contrato de seguro é posterior ao acidente, que ocorreu em 05.08.1995.
Ocorre que as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e pedidos formulados.
Assim, se o autor afirma a existência de cobertura securitária, evidente a legitimidade da seguradora apontada por ele para figurar no polo passivo.
A ausência desta relação jurídica ou, ainda, a improcedência da pretensão, diz respeito ao mérito.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Em relação à existência de litispendência com o processo nº 0712679-68.2023.8.07.0016, trata-se de processo com contrato de seguro distinto do objeto destes autos, razão pela qual não há que se falar em litispendência.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida, os documentos de IDs 166436024 e 166436026 comprovam que a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, sem comprometer o próprio sustento.
Dessa forma, caberia ao réu apresentar documentos para contrapor as provas, todavia, se limitou a tecer considerações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
QUANTO À PREJUDICIAL DO MÉRITO Da prescrição Primeiramente, cumpre esclarecer que o prazo para ajuizar ação de cobrança de seguro é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, § 1, II, b do Código Civil. É cediço que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade de a parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
O Enunciado de Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nesse sentido, no caso dos autos, há divergência da data em que o autor teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
Ocorre que, em que pese o autor afirmar que a confirmação da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que deferiu sua aposentadoria, é certo que o laudo pericial judicial, realizado nos autos processo nº 0710109-83.2021.8.07.0015, constatou a invalidez da parte e, portanto, é a partir da sua data que se inicia o prazo prescricional, pois caracterizado o sinistro.
Com efeito, o seguro prestamista não está vinculado a aposentadoria da parte junto ao INSS, tratando-se de situações absolutamente distintas, sujeitas a requisitos próprios.
Ademais, a sentença apenas declarou a aposentadoria do autor com base no entendimento constante no laudo judicial.
Nesse sentido, o autor teve ciência de sua incapacidade através laudo pericial, razão pela qual deve ser considerada a data da juntada como termo inicial do cômputo do prazo prescricional.
Dessa forma, considerando que o autor teve ciência da sua incapacidade em 06.12.2021 e a ação foi proposta em 25.07.2023, forçoso reconhecer que a prescrição do direito autoral. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:11
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Outras decisões
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:17
Outras decisões
-
28/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:00
Outras decisões
-
19/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:31
Outras decisões
-
04/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:57
Outras decisões
-
30/08/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:49
Outras decisões
-
10/08/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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