TJDFT - 0730898-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730898-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIO BERNARDES GOMES, KEYTHY RAYANNE QUEIROZ FIGUEIREDO EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA, SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por GENESIO BERNARDES GOMES, KEYTHY RAYANNE QUEIROZ FIGUEIREDO em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA e SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA.
A fase iniciou em 25/03/2025 (ID 230351420) e decorre da sentença de ID 173296459, que condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, para: I. devolver os valores das notas fiscais das despesas de ID 141084132 - Pág. 1 e 141084132 - Pág. 2, corrigido monetariamente pelo INPC desde as suas respectivas datas e com juros de mora de 1% a contar da citação, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença; II. ressarcir o autor das mensalidades efetivamente quitadas entre o cancelamento indevido (19/08/2022) e a liminar concedida (08/11/2022; ID 141919079), corrigido monetariamente pelo INPC desde as suas respectivas datas e com juros de mora de 1% a contar da citação; quantia que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença; III.
R$ 5.000,00, a título de danos morais, em favor do autor, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; IV. manter o contrato de plano de saúde do autor.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), à proporção de 70% para a ré e 30% para o autor (este beneficiário da justiça gratuita)." Posteriormente o acórdão de ID 220171282 rejeitou a prejudicial de prescrição, conheceu de parte da Apelação interposta pela Ré e, na parte conhecida, negou provimento.
Ainda, em razão da sucumbência recursal, elevou os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a ser pago pela Ré.
A executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A informou o pagamento da condenação no valor total de R$ 7.325,88 e requereu a extinção do feito.
O exequente alega que a executada foi condenada de forma solidária ao pagamento do valor total da condenação e que a solidariedade autoriza o credor a exigir a totalidade do débito de qualquer dos devedores.
Requereu o não acolhimento da manifestação da executada, a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite da execução, (ID 233637650).
Alvará de levantamento no ID 238903521.
Planilha atualizada do débito no ID 239055893.
DECIDO.
No caso, verifica-se do título executivo que a condenação impôs às rés a obrigação de ressarcir o autor de forma solidária.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, a solidariedade autoriza o credor a exigir a totalidade do débito de qualquer dos devedores, sendo irrelevante a divisão interna entre eles.
Assim, não prospera a alegação da executada de extinção do feito com fundamento no pagamento da condenação, já que realizado apenas parcial pagamento.
Diante do esclarecimento quanto à extensão da obrigação solidária, concedo à executada prazo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, efetue o pagamento espontâneo do valor integral devido, com abatimento da incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1 - DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 3. 1.2 Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 1.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, prossiga-se conforme determinado no item 5 e, após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:12
Deferido o pedido de GENESIO BERNARDES GOMES - CPF: *39.***.*91-15 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:48
Deferido o pedido de GENESIO BERNARDES GOMES - CPF: *39.***.*91-15 (REQUERENTE).
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25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GENESIO BERNARDES GOMES em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GENESIO BERNARDES GOMES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 08:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:13
Indeferido o pedido de GENESIO BERNARDES GOMES - CPF: *39.***.*91-15 (REQUERENTE)
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11/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:58
Outras decisões
-
17/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:02
Indeferido o pedido de GENESIO BERNARDES GOMES - CPF: *39.***.*91-15 (REQUERENTE)
-
03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:28
Outras decisões
-
06/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:07
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de LIMA & SILVA PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de SOLUCOES INTERMEDIACOES E VENDAS LTDA. em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2022 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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