TJDFT - 0730671-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS GONÇALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 02:35
Publicado Portaria em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:49
Expedição de Portaria.
-
11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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27/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
27/07/2025 20:51
Outras decisões
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21/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS GONÇALVES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Portaria em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0730671-29.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: dê-se vista ao autor e aos interessados para que se manifestem no prazo comum de 10 dias conforme despacho de ID 237196851.
Brasília/DF, 21 de junho de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
21/06/2025 19:20
Juntada de portaria
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS GONÇALVES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:24
Publicado Portaria em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:41
Juntada de portaria
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:47
Outras decisões
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25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:56
Outras decisões
-
05/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730671-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre Impugnação de ID 213014214.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
07/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730671-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença proposta por GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em desfavor de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIA.
A decisão de ID 201985131 rejeitou os argumentos trazidos na contestação, informou que, em sede de liquidação de sentença, não são rediscutidas questões que deveriam ser externadas e comprovadas na prestação de contas.
Restou ainda consignado na decisão que não é objeto da presente liquidação a análise de quantos equinos atualmente na fazenda, mas sim o valor daqueles que existiam ao momento do falecimento e foram administrados pelo liquidado enquanto inventariante.
O requerido apresentou embargos de declaração alegando que, antes da decisão embargada ter sido proferida, havia solicitado expedição de ofício a SEAGRI com a finalidade obter informação acerca da evolução da manada ou relação da manada e outros animais existentes desde 2010 até a presente data em nome do falecido e dos herdeiros (ID 203835728).
Afirmou que tal documento serviria para comprovar que, desde 2010 e quando do falecimento do inventariado, FRANCISCO MANOEL CÔRTE IMPERIAL, já não existiam mais os animais indicados pelo Liquidante.
Requereu o conhecimento e o provimento dos embargos para que fosse analisado o pedido de expedição de ofício a SEAGRI.
Em sua resposta aos embargos (ID 204080679), SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS e ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES afirmaram que os embargos apresentados não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, que a evolução da manada desde 2010 até a presente data não é relevante para calcular os valores devidos na fase de liquidação de sentença, visto que a sentença já fixou os critérios para a liquidação de sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, visto que a decisão embargada foi publicada no dia 05/07/2024, começando o prazo a contar a partir do primeiro dia útil após a publicação, dia 08/07/2024, e que o petitório foi realizado em 04/07/2024.
Portanto dentro do quinquídio legal.
No mérito, alega o embargante que a decisão guerreada não analisou o pedido de expedição de ofício a SEAGRI e que tal ofício teria a finalidade de obter informação acerca da evolução da manada ou relação da manada e outros animais existentes desde 2010 até a presente data em nome do falecido e dos herdeiros.
Todavia o primeiro parágrafo da página 2 da decisão guerreada (ID 201985131 - Pág. 2) foi claro em informar que, na presente liquidação de sentença não seriam rediscutidas questões que deveriam ter sido externadas e comprovadas na fase de conhecimento e que não é objeto da presente liquidação a análise de quantos equinos existem atualmente na fazenda, mas sim o valor daqueles que existiam no momento do falecimento e foram administrados pelo liquidado enquanto inventariante.
Assim, mostra-se desnecessária a expedição de ofício a SEAGRI para se obter informação acerca da evolução da manada ou relação da manada e outros animais existentes desde 2010, visto que a questão da existência ou não dos animais já foi discutida na fase de conhecimento, tendo a sentença (ID 114128767 - Pág. 3) em seus dois últimos parágrafos analisado a questão da existência dos animais e ter concluído que: “(...) O requerido, entretanto, alega que esta lista se encontra desatualizada.
Porém, diante dessa alegação do réu, caberia a este colacionar nova lista atualizada, comprovando que os animais já faleceram ou comprovando qual teria sido a destinação deles.
Tal prova não é feita nos presentes autos, deixando, portanto, de comprovar o perdimento desses bens”.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de ID 203835728 e, no mérito, não os provejo.
Intime-se MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAl para que se manifeste sobre os cálculos apresentado ao ID 207605296, no prazo de 15 dias, devendo, caso discorde dos cálculos apresentados, impugnar especificamente cada valor apresentado levando em consideração as determinações contidas na sentença de ID 114128767.
Após manifestação do requerido, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0730671-29.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam intimados o requerido e os interessados a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, conforme determinado em decisão de ID nº 201985131.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 13:36
Juntada de portaria
-
14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Portaria em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0730671-29.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias para a requerente cumprir as determinações precedentes.
Brasília/DF, 27 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
27/07/2024 17:28
Juntada de portaria
-
26/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS GONÇALVES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:57
Publicado Portaria em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 13:05
Juntada de portaria
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12/07/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 13:04
Desentranhado o documento
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11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730671-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença proposta por GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em desfavor de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL A sentença de ID 114128767 julgou procedente em parte a ação de exigir contas, declarando a inidoneidade das contas prestadas pelo réu, cujo saldo devedor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Ainda restou consignado que para fins de cálculo da liquidação, deve-se considerar, em relação aos equinos, o valor comercial médio de cada registrado (ID 104321433).
Em relação aos demais itens, deve-se tomar por base o contrato de locação (ID 73338776) e o contrato de arrendamento (ID 73338790).
Quanto ao auxílio funeral, deve-se ser considerado os documentos comprobatórios de gastos desse valor.
O Acórdão de ID 147661220 ratificou a sentença proferida.
Cálculo apresentado pelos liquidantes sob o ID 169484880.
Contestação apresentada sob o ID 169776849, onde o liquidado afirma que os cavalos não existem e requer seja declarado improcedente o pedido de liquidação ou alternativamente que seja realizada a prova pericial feita por veterinário de animais de grande porte, a fim de que este informe quais são os animais existentes na fazenda e o valor comercial de cada um e a expedição de ofícios para a SEAGRI para que informe a relação de animais que estão em nome dos herdeiros.
Oficio de SEAGRI acostado sob o ID 195971151.
Relatei. decido.
Sobre a contestação apresentada, rejeito os argumentos trazidos, ressalto que não serão rediscutidas questões que deveriam ser externadas e comprovadas na prestação de contas, desse modo não é objeto da presente liquidação a análise de quantos equinos existem hoje na fazenda mas sim o valor daqueles que existiam ao momento do falecimento e foram administrados pelo liquidado enquanto inventariante.
Por essa razão indefiro o pedido de perícia requerida em contestação.
A sentença de ID 114128767 julgou procedente em parte a ação de exigir contas, declarando a inidoneidade das contas prestadas pelo réu, cujo saldo devedor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Restou consignado que para fins de cálculo da liquidação, deve-se considerar, em relação aos equinos, o valor comercial médio de cada registrado (ID 104321433).
Em relação aos demais itens, deve-se tomar por base o contrato de locação (ID 73338776) e o contrato de arrendamento (ID 73338790).
Quanto ao auxílio funeral, deve-se ser considerado os documentos comprobatórios de gastos desse valor.
Portanto, contra o requerido já foi declarada a inidoneidade das contas prestadas, devendo-se calcular o valor por ele devido a titulo de ressarcimento e para tanto, deve-se demonstrar o valor comercial médio de cada equino registrado (ID 104321433).
Em relação aos demais itens, deve-se tomar por base o contrato de locação (ID 73338776) e o contrato de arrendamento (ID 73338790).
Quanto ao auxílio funeral, deve-se ser considerado os documentos comprobatórios de gastos desse valor.
Desta forma, possibilito que o requerente apresente os valores, sem incidência de juros, por não se constituir mora, podendo-se valer de pesquisas como possibilita o art. 871, IV do CPC.
Para tanto, concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado o cálculo acima, acompanhado de documentos que demonstram e justificam o valor utilizado, intimem-se o requerido e demais interessados.
I.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:35
Outras decisões
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Outras decisões
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS GONÇALVES em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730671-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se a subsecretaria de Defesa Agropecuária da SEAGRI como requerido na petição de Id 191421821.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Intime-se o perito (Id187493435) sobre a proposta apresentada sob o ID 189837657 .
Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
04/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:40
Outras decisões
-
27/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730671-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a proposta de honorários periciais, digam as partes.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:18
Outras decisões
-
26/02/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730671-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO REU: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se parte Maria Marta Vivas Corte Imperial para comprovar a legitimidade ativa, tendo em vista ser parte estranha aos autos.
Sem prejuízo, nomeio um dos peritos judiciais do TJDFT para que apresente o valor dos honorários, nos termos do art. 510, do CPC.
Apresentado o valor dos honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 29 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
06/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:50
Outras decisões
-
30/10/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:10
Outras decisões
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/08/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Outras decisões
-
03/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/06/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:38
Outras decisões
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:41
Outras decisões
-
13/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:38
Publicado Portaria em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:55
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2023 11:54
Juntada de portaria
-
26/01/2023 08:02
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Portaria em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:19
Expedição de Portaria.
-
25/02/2022 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
31/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-2
-
10/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Portaria em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:48
Expedição de Portaria.
-
27/09/2021 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:03
Outras decisões
-
20/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/12/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
11/11/2020 10:28
Recebidos os autos
-
11/11/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:45
Publicado Portaria em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:15
Expedição de Portaria.
-
28/09/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 13:21
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 00:22
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:33
Publicado Portaria em 28/01/2020.
-
27/01/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/01/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 15:13
Expedição de Portaria.
-
27/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:38
Expedição de Portaria.
-
23/01/2020 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 12:53
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2019 04:20
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:07
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
11/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 07:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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