TJDFT - 0730758-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2026 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:57
Outras decisões
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12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 22:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730758-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO REVEL: GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a comprovar a comunicação da renúncia à mandante, a ré Gabriela, o advogado Dr.
Danny Moreira Duarte apresentou cópia de “Carta de Renúncia de Mandato” encaminhada ao e-mail [email protected] (ID 237743357) e cópia de mensagem enviada via WhatsApp (ID 237743358).
Decido.
A jurisprudência do TJDFT posiciona-se no sentido de que, para que aperfeiçoada a renúncia ao mandato, “deve haver confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, dada a relevância da representação processual do advogado para a defesa dos interesses de seu constituinte.
A renúncia ao mandato há de ser comunicada à parte de maneira inequívoca, para que ela possa conscientizar-se da necessidade de constituir novo procurador” (TJ-DF 07033931720238070000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023).
No mencionado precedente, a Eg. 7ª Turma Cível do TJDFT considerou insuficiente, para a comprovação da comunicação da renúncia, cópia de e-mail desacompanhada de demonstração da ciência inequívoca da mandante, exatamente como no caso destes autos, em que o documento de ID 237743357 não confere nenhuma segurança de que o e-mail foi recebido e lido pela cliente.
Nessa mesma linha: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RENÚNCIA DE PATRONO.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA.
INTIMAÇÃO DO EXCEPTO.
NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART . 13, INCISO II, DO CPC.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA COMARCA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
SEM CIÊNCIA DO PROCURADOR.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO MANDATO DO PROCURADOR.
INVALIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO EFETIVADA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
NÃO DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO OCORRIDA POR MEIO DE E-MAIL, SEM A DEVIDA CIÊNCIA DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. 2.
NÃO DEVEM SER APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA COM BASE NO ART. 13, INCISO II, DO CPC, PORQUE INVÁLIDA A RENÚNCIA DO MANDATO. 3.
DEVE SER DEVOLVIDO À PARTE O PRAZO RECURSAL DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE OUTRA COMARCA, SE NÃO OCORREU SUA REGULAR INTIMAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2926-55 DF 0030214-51 .2013.8.07.0000, Relator.: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/04/2014.
Pág.: 156) – destaquei.
Igualmente, quando a notificação se dá via WhatsApp, a confirmação da leitura é imprescindível: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07347204820218070000 1406135, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) – grifei.
No caso dos autos, o documento de ID 237743358 não traz a indicação de que a carta de renúncia foi efetivamente recebida e lida pela ré, já que, além de o print não trazer os traços azuis que atestam a recepção da mensagem pelo interlocutor, a mandante não confirmou expressamente a ciência.
Assim, considero que os documentos apresentados pelo patrono da requerida são insuficientes à prova da adequada comunicação da renúncia ao mandato.
Indefiro, por ora, a retirada de seu nome dos cadastros processuais.
Intime-se o advogado renunciante a comprovar a comunicação da renúncia ao cliente, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:35
Outras decisões
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29/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:04
Outras decisões
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730758-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO REVEL: GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO em desfavor de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY, partes devidamente qualificadas.
A autora narra, em breve síntese, que é proprietária do imóvel localizado na SQS 113, Bloco E, Apartamento 405, Asa Sul, Brasília/DF, o qual estava locado à requerida, com duração de 30 (trinta) meses, pelo valor de aluguel de R$ 6.111,11 (seis mil cento e onze reais e onze centavos); que o contrato, assegurado por seguro-fiança, tinha o prazo de vigência de 08/07/2022 a 07/01/2025; que, todavia, a ré desocupou o imóvel antecipadamente, em 11/07/2022, incorrendo em multa no valor de três aluguéis, totalizando R$ 18.292,59 (dezoito mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos); que a ré é devedora do aluguel proporcional ao período de 08/07/2022 a 11/07/2022, no valor de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); que a ré não arcou com a pintura do imóvel, sendo que o orçamento de menor valor correspondeu no montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais); que descontado o seguro-fiança, remanesce o débito R$ 15.534,26 (quinze mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos.
Ao final, requer o pagamento desse valor, com os acréscimos legais.
A representação da autora está regular (ID 133925037).
Custas recolhidas ao ID 133925031.
A decisão interlocutória de ID 134925623 determinou à autora que demonstrasse claramente quais os danos na pintura do imóvel, uma vez que foi ocupado por apenas 03 (três) dias, bem como que esclarecesse a planilha de ID 133925044, informando se a taxa condominial, IPTU/TLP, seguro fiança e seguro contra incêndio integram o valor do débito ou se esses valores foram deduzidos.
Emenda apresentada ao ID 136775691.
A autora alega que no dia 20/07/2022, após a entrega das chaves, foi realizada a vistoria no imóvel e foi emitido pela Rede Vitorias o aditivo de vistoria de Saída, no qual se constatou manchas de sujeiras nas paredes.
Afirma que a quantia cobrada é o valor líquido, livre de taxas, impostos e seguros.
A requerida, citada por edital (ID 164549262), peticionou tão somente para requerer a nulidade do ato citatório, por ausência de preenchimento dos requisitos legais (ID 170837067).
Porém, a decisão de ID 171993023 reputou válida a citação, sendo decretada a revelia ao ID 174483394.
Decretada a revelia da ré e anotada a conclusão para sentença, sobreveio a petição de ID 190588819, por meio da qual a ré suscita defesas de mérito e impugna documentos juntados pela parte autora.
Em sua defesa, a ré sustenta que o contrato de locação e o laudo de vistoria foram assinados por meio virtual (Whatsapp); que o laudo de vistoria que lhe foi enviado omitiu vícios no imóvel; que as fotografias eram de tamanho mínimo e não revelavam as avarias; que somente quando entrou no imóvel, em 08/07/2023, pode verificar que existiam oxidações nas dobradiças, muita sujeira, móveis velhos e mofados, pia com sujeira encrustada, totalmente diferente do anunciado.
A ré afirma, ainda, que eram prometidas 2 vagas de garagem, porém, não correspondia à realidade, já que em uma vaga tinha uma pilastra e na outra tinha a saída de esgoto, então, teria que estacionar o carro entre as duas, meio a meio de cada vaga, restando apenas uma.
Acrescenta que as portas principais do apartamento abriam com dificuldade por fora e não fechavam por dentro; que havia infiltração no teto, vazamento nas torneiras e cifões, inclusive tinha muito veda rosca em todas as tubulações; que as portas de correr das escadas não fechavam, que as portas dos armários estavam estouradas no local das dobradiças, com muitas portas apenas encostadas; que porta do banheiro social não fechava; que a porta de vidro da cozinha emperrada no chão com risco de estourar ao ser movimentada; que havia fiação solta e exposta, com oxidação ao lado dos chuveiros e risco de curto circuito, dentre outros defeitos que colocavam em risco a sua incolumidade física e a dos seus filhos.
Por fim, a ré alega que exerceu o direito de arrependimento junto à imobiliária, em 09/07/2023, solicitando a rescisão do contrato, já que os problemas que relatou só seriam sanados na semana seguinte; que não chegou a residir no imóvel, onde permaneceu por apenas 2 horas, embora tenha ficado com as chaves por 4 dias.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A gratuidade de justiça foi deferida à ré (ID 191362273).
Intimada a manifestar-se sobre as alegações da ré, bem como sobre os documentos que ela juntou, a autora sustenta que a resposta da ré deu-se “por negativa geral”, atraindo a concordância com o pedido autoral; que a ré não impugnou o débito; que o contrato e o laudo de vistoria tem presunção de validade (ID 192466382).
A decisão de ID 194386170 declarou que a revelia produziu o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora e determinou a conclusão do processo para a sentença.
Esse é o relato do necessário.
Procedo ao julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a ré foi revel, por ter apresentado resposta intempestiva.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Impende ressaltar que a ocorrência da revelia não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas, permanecendo o autor com ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em apreço, deve ser adicionado que a revelia não acarretou a inutilização completa da contestação intempestivamente apresentada, pois contém elementos informativos e argumentos de direito relevantes ao julgamento do mérito.
Ademais, é lícito ao réu revel a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (artigo 349 do CPC).
Em suma, os efeitos da revelia não se confundem com a impossibilidade de se verificar o direito e as demais provas apresentadas nos autos – princípio da busca da verdade real.
Verifica-se no contrato de ID 190588835 e nas mensagens de ID 190588835 que a ré contratou o aluguel do imóvel da autora através da imobiliária ELO, por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp).
Ressalto que a autora não impugnou minimamente nem as alegações, nem os documentos apresentados pela requerida, razão pela qual reputo-os verdadeiros.
A imobiliária que administra a locação estabelece relação regida pelo direito do consumidor com a locatária do imóvel, pois a primeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e a segunda na definição de consumidora, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 2º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, em que pese não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação entre autora e ré (locadora e locatária), suas normas devem ser observadas no contrato intermediado pela ELO imobiliária (ID 190588835) e, como a referida avença foi realizada por meio eletrônico, a contratante locatária tem o direito de desistir do contrato, nos termos do artigo 49 do CDC, verbis: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A ré trouxe a informação de que não chegou a ocupar o imóvel e que solicitou a rescisão do contrato tão logo adentrou no mesmo, por considerá-lo inabitável.
Tais alegações são corroboradas pela troca de mensagens com a ELO imobiliária, pelas quais se pode aferir que o atraso na devolução das chaves e na resolução contratual deve ser atribuída à administradora e não à locatária, que tentou a devolução das chaves em 11/07/2023 (ID 190589395).
Ademais, deve-se atentar que o contrato foi celebrado para ter início em dia não útil - 08/07/2023 (sábado) - o que não permitiu à requerida fazer a devolução imediata das chaves, que ficaram em seu poder por 4 (quatro) dias, incluindo o fim de semana (07/07/2023 a 11/07/2023).
Destaque-se que a ré não chegou a pernoitar uma única vez no imóvel que pretendia locar.
Portanto, configurada a desistência no prazo legal, não incide a multa prevista para o caso de devolução antecipada do imóvel, prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, pois essa pressupõe a devolução do imóvel, situação diversa dos autos, uma vez que o imóvel não chegou a ser ocupado pela locatária.
Outrossim, com igual fundamento, incabível a cobrança pela pintura no apartamento ou de qualquer quantia com fundamento nas cláusulas do instrumento de ID 190588835, vez que a locatária não chegou tomar posse do imóvel e o contrato não se perfectibilizou.
Dessa forma, diante da inexistência de intercambio prestacional que autorize as cobranças, os pedidos não merecem ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
12/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730758-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO REVEL: GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decretada a revelia da ré e anotada a conclusão para sentença, sobreveio a petição de ID 190588819, por meio da qual a ré suscita defesas de mérito e impugna documentos juntados pela parte autora.
Em resposta, a parte autora se manifestou no ID 192466382.
Decido.
A revelia da ré, in casu, produziu o efeito de presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nesse cenário, a contestação de ID 190588819, apresentada após o prazo a que alude o art. 231, inciso IV, do CPC, é manifestamente intempestiva.
A despeito disso, já expôs o Eg.
TDJFT o entendimento de que a revelia não acarreta a inutilização completa da contestação intempestivamente apresentada, visto que a peça pode conter elementos informativos e argumentos de direito relevantes ao julgamento do mérito.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DESENTRANHAMENTO.
DESNECESSIDADE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIOS OCULTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito da revelia.
Além disso, a peça de defesa veio acompanhada de documentos e, nos termos do artigo 349, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu revel a produção de provas para contrapor as alegações do autor.
Na compra e venda de veículo usado não é oculto o vício facilmente percebido pelo comprador poucos dias após a realização do negócio, que pressupõe, pelo adquirente, a adoção de diligências básicas no sentido de verificar o real estado do bem, naturalmente depreciado pelo tempo.
A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianos, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária (TJ-DF 07039327020208070005 DF 0703932-70.2020.8.07.0005, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DESNECESSIDADE.
PEÇA INFORMATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A revelia não inutiliza por completo a contestação, pois pode ser utilizada como peça informativa e trazer argumentos de direito que podem cooperar para a rápida solução do litígio. 2.
Os efeitos da revelia não se confundem com a impossibilidade de se verificar o direito e as demais provas apresentadas nos autos, já que o próprio art. 322, parágrafo único, do CPC permite ao réu revel produzir provas e influenciar no deslinde da controvérsia. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria (TJ-DF 07331546420218070000 1403296, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) – grifei.
Além do mais, a peça veio acompanhada de outros documentos, dentre os quais comprovantes da negociação atrelada à locação via WhatsApp (IDs 190588840 e 190589395), fotografias e vídeo do imóvel.
Não se olvide, aliás, que o CPC, evidentemente prestigiando o princípio da busca da verdade real, preconiza que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção” (art. 349 do CPC).
Fixadas essas premissas, tornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica originária.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:12
Outras decisões
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09/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730758-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO REVEL: GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência, em razão da petição apresentada pela parte ré no ID 190588819.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte ré, visto que a informação de que ela atualmente é desempregada coaduna-se com a cópia da sua CTPS, juntada ao ID 190588839, e com o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho presente no ID 190588844. À Secretaria para que proceda à anotação do benefício no sistema. 2.
No mais, com espeque no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar quanto às alegações de mérito ventiladas pela parte ré, bem como em relação aos documentos por ela anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para decisão quanto à tempestividade da petição de ID 190588819 e documentos correlatos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/03/2024 23:03
Recebidos os autos
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28/03/2024 23:03
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY - CPF: *01.***.*27-53 (REVEL).
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 22:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:03
Decretada a revelia
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25/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 14:57
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY - CPF: *01.***.*27-53 (REQUERIDO) em 30/08/2023.
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:21
Indeferido o pedido de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY - CPF: *01.***.*27-53 (REQUERIDO)
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04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:44
Publicado Edital em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:49
Expedição de Edital.
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03/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:05
Outras decisões
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24/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOYCE MARIA BLEYER CHEREM CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:43
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 20:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 22:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 16:30
Recebidos os autos
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18/09/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2022 18:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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