TJDFT - 0730742-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730742-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença em que o débito fora pago antes do recebimento da inicial.
Assim, arquive-se os autos nos termos da sentença (ID 187614851).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730742-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA Decisão Execução extrajudicial na qual foi apresentado cumprimento de sentença ainda não recebido (ID 202226151), do qual o devedor realizou o pagamento direto na conta do interessado (ID 203917286).
Posto isso, diga o advogado do executado sobre a quitação e a desistência do cumprimento de sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ao CJU, manifestando-se os advogados pela quitação ou transcorrido o prazo em branco, arquivem-se nos termos da sentença (ID 187614851).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:21
Outras decisões
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730742-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:51
Outras decisões
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730742-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA Decisão O CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA.
O executado apresentou embargos à execução recebidos com efeitos suspensivos.
As partes, neste feito foram intimadas por não ser condomínio demandante caracterizado como edilício, conforme decisão de ID 176736806.
O executado, quanto a isso, aduz que o condomínio de fato não pode mesmo ajuizar ação de execução, razão por que requereu a extinção do processo, ID 179880236 O exequente requereu a conversão da execução para ação de conhecimento, dizendo que "O condomínio de fato, sem registro de convenção no Registro Imóveis tem legitimidade para, em juízo, cobrar dos condôminos as despesas necessárias para a manutenção e conservação do edifício.
O rateio de dívida comum a todos obriga, mesmo que decorrente de condomínio de fato." Sucintamente relatados, decido.
Os documentos anexados aos autos evidenciam que a parte exequente é condomínio irregular, de modo que não estão presentes os requisitos reclamados pelo artigo 1.332 do Código Civil, conforme ficou incontroverso.
Conforme previsão do art. 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, conforme previsão do art. 784, X, do CPC, o que não é caso dos autos.
Deve ser destacado que a ausência de força executiva não retira a possibilidade de exigência das taxas condominiais mediante o manejo de ação de cobrança, em cujas circunstâncias estas poderiam ser comprovadas.
Aliás, neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSENTE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso em tela discute-se a legitimidade de condomínio irregular executar taxas de condomínio, nos termos do artigo 784, X do Código de Processo Civil. 2.
O Código de Processo concedeu força de título executivo aos créditos referentes as contribuições de condomínio edilício, ou seja, aquele que preenche os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil. 3.
Apesar de reconhecer a situação de fato dos condomínios irregulares e associações de moradores, necessária discussão sobre o preenchimento de requisitos para que seja realizada a cobrança; logo, há que se afastar a força executiva desse título; sendo necessária a fixação da competência na vara cível. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Mantida a competência do juízo suscitante." (TJDFT, Acórdão n.973051, 20160020270136CCP, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 197/205).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JÚIZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA TIPICIDADE.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DEVIDAS A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade). 2.
O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc.
X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício. 3.
Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais. 4.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado.
Unânime. (Acórdão n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, todavia, porque já houve a angularização processual, tendo o executado inclusive oposto embargos, bem como requerido a extinção desta execução, não é mais possível declinar da competência, conforme pretende o credor.
Isso porque aplica-se à hipótese a regra do art. 329 do CPC, que reza: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Grifei.
Sendo assim, a execução deve ser extinta, tocando ao exequente, caso queira, ajuizar a ação de conhecimento pertinente.
Com isso, haverá superveniente perda do interesse processual dos embargos opostos pelo executado, os quais deverão ser extintos, de conformidade com os art. 485, I e VI, do CPC.
Quanto aos honorários de sucumbência, como os embargos visam à extinção desta execução, serão arbitrados apenas neste feito, já a contemplar a extinção daquele, para não ensejar dupla condenação ao exequente.
Posto isso, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §2°, do art. 85, do CPC.
Ressalto ainda que, sobre os honorários de sucumbência incidirão correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir o trânsito em julgado.
Ademais, estes honorários já contemplam a extinção dos embargos à execução, nos quais não haverá novo arbitramento, pois seu escopo fora atingido neste feito.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução, fazendo-os conclusos para extinção, com fundamento nos argumentos expostos em linhas pretéritas.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MELO DA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:13
Outras decisões
-
04/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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