TJDFT - 0730550-53.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 13:08
Juntada de guia de recolhimento
-
23/07/2025 15:34
Juntada de carta de guia
-
21/07/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/06/2025 16:41
Juntada de mandado de prisão
-
17/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/06/2025 11:55
Juntada de gravação de audiência
-
16/06/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:32
Outras decisões
-
20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2025 16:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2025 15:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:21
Expedição de Edital.
-
12/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:17
Outras decisões
-
09/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/02/2025 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY DE JESUS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela Defesa da acusada, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O recurso foi recebido por este Juízo (Id. 209603624).
As razões recursais foram apresentadas ao tempo da interposição (Id. 209538287).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (Id. 210161201) É o relatório.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos por força de juízo de retratação em virtude de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de KELLY DE JESUS MENDES contra a sentença de pronúncia (Id. 208363294).
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:42
Outras decisões
-
10/09/2024 14:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/09/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2024 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY DE JESUS MENDES DESPACHO O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais ao Id. 204048266.
Intimada, a defesa não se manifestou no prazo legal, conforme certificado em Id. 205690899.
Contudo, considerando a imprescindibilidade da peça, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias à defesa para que apresente alegações finais, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se pessoalmente a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado ou informe que deseja ser assistência judiciária gratuita, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública ou o Núcleo de Prática Jurídica será nomeado, a fim de evitar-lhe prejuízo, nada impedindo a constituição posterior de novo advogado.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo da assistência judiciária gratuita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa da denunciada, devendo os autos serem remetidos ao órgão para alegações finais.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY DE JESUS MENDES INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa técnica para apresentação de alegações finais por memoriais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
15/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:25
Publicado Ata em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY DE JESUS MENDES ATA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 1 de julho de 2024, às 16h30, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Bruno de Oliveira Sa, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0730550-53.2023.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Kelly De Jesus Mendes como incursa no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Maria da Guia) e do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vítima Tauana).
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, a acusada, que acessou a sala de audiências virtual e permaneceu com o vídeo ligado, e sua defensora, Dra.
Jordana Costa E Silva, OAB/DF 37.064.
Presentes, ainda, as testemunhas Em segredo de justiça, Cleide de Fátima de Souza Costa e Em segredo de justiça.
Ausente a vítima Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas presentes, Em segredo de justiça (não compromissado por ser irmão da acusada, na presença desta), Cleide de Fátima de Souza Costa (não compromissada por ser cunhada da acusada, na presença desta) e Em segredo de justiça (não compromissada por ser amiga da acusada, na presença desta).
Logo após, garantido à ré o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório da acusada, que reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
As partes desistiram na oitiva da vítima Tauana.
A Defesa requereu vista dos autos para peticionar sobre eventual novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Homologo a desistência da vítima Tauana.
Dê-se vista à Defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público no idêntico prazo.
Com as manifestações, façam-se os autos conclusos.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 17h08. -
02/07/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/05/2024 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:01
Publicado Ata em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/04/2024 19:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/04/2024 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KELLY DE JESUS MENDES DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de KELLY DE JESUS MENDES, no bojo da qual consta pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa da denunciada, com base nas razões expostas na petição de Id. 190731145.
Alega, em apertada síntese, que a acusada se encontra em quadro sensível de saúde psiquiátrica em razão do vício em drogas e pelo impacto emocional decorrente do fato de ter presenciado a morte de seu irmão.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (Id. 191376279).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O pedido não merece prosperar.
Assim dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
O referido incidente visa dirimir dúvida acerca da higidez mental de acusado em processo penal e, assim, apurar a sua imputabilidade penal.
Isso porque, nos termos do artigo 26 do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Em complemento, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, prescreve a hipótese da semi-imputabilidade penal, in verbis: “a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Ocorre que somente a dúvida razoável justifica a instauração do incidente de insanidade mental, de forma que meras alegações, desprovidas de respaldo em elementos que integram os autos, não devem ser utilizadas como fundamento para tanto.
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE.
FRAÇÃO DE 1/6.
PENA REDIMENSIONADA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 3.
A instauração de incidente de insanidade mental não é automática ou obrigatória, cabendo ao magistrado verificar a existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. 4.
In casu, embora a defesa argumente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento na existência de dependência química pelo uso de álcool e entorpecentes, o que "impediria o acusado de discernir sobre o seu comportamento", é cediço que o uso de tais substâncias não é fundamento para a absolvição de acusado que a consumiu por livre e espontânea vontade antes da prática da conduta delitiva. 5.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na segunda fase da dosimetria da pena, da fração de 1/6 para cada agravante, a incidir sobre a pena base fixada na primeira fase. 6.
Segundo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 7.
Uma vez que o valor definido a título de danos morais obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para um reparo mínimo dos danos presumidamente sofridos, não há motivos para ensejar a sua redução. 8.
Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado.
Súmula n. 26, do TJDFT. 9.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida (TJDFT, Acórdão 1819793, 07085768520228070005, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS. 121, §2º, INCISOS II, III E IV, § 4°, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, tem lugar nos casos de dúvida sobre a saúde mental do acusado. 2.
De acordo com o art. 26 do Código Penal, a análise acerca da compreensão do caráter ilícito dos fatos praticados ou de determinar-se de acordo com esse entendimento deve ter como parâmetro o momento do cometimento do delito. 3.
Inexistindo dúvida acerca da plena capacidade mental do paciente, o qual durante o curso processual respondeu a todos os questionamentos formulados pelo Juízo sem apresentar qualquer indício de eventual doença mental, não há justificativa para a instauração do incidente de insanidade mental. 4.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1728847, 07253186920238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
No caso dos autos, a defesa faz referência a arquivos de vídeo que indicariam a situação de vulnerabilidade social da acusada.
Contudo, tais elementos são incapazes de apontar que a ré tivesse qualquer comprometimento em sua higidez mental no momento da prática do crime ou, mesmo, que tenha sido acometida de doença mental posterior à prática do delito e que a impeça de responder a presente ação penal.
Mencione-se, por fim, que a mera alegação de dependência química não é suficiente para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, quando desprovida de elementos que indiquem o comprometimento da higidez mental da denunciada – tal qual ocorre no caso em exame.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU.
CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental.
Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3.
Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023, sem destaques no original).
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa da ré KELLY DE JESUS MENDES (Id. 190731145).
Prossiga-se o feito, com a intimação das partes para ciência desta decisão e para conhecimento do Ofício nº 18573/2024/DGPP (Id. 190815037).
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KELLY DE JESUS MENDES DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de KELLY DE JESUS MENDES.
A acusada encontrava-se em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, conforme decisão de Id. 176598823.
No curso do processo, o CIME informou a este juízo o descumprimento reiterado das medidas cautelares, com notícias de desligamento do dispositivo, saída da zona de inclusão e, mesmo, rompimento da tornozeleira (Id's números 186082935, 188324458 e 189052932).
A defesa da acusada, por petição de Id. 186522468 apresentou justificativas quanto ao descumprimento, destacando que ela foi expulsa de casa e passou a viver na rua, o que dificultou a manutenção do aparelho carregado e a obrigou a transpassar a zona limite de monitoramento diante da necessidade de garantir o seu sustento e de sua filha.
Instado à manifestação, o Ministério Público requereu que se aguardasse a resposta ao Ofício de Id. 183859881, bem como a manutenção do monitoramento eletrônico no Distrito Federal, requerendo, ainda, informações do CIME acerca da instalação de novo equipamento de monitoração eletrônica, advertindo-se a defesa de que novas violações podem ensejar decreto de prisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Diante da notícia de que a ré se encontra em estado de vulnerabilidade social (em situação de rua), defiro os pedidos ministeriais.
Assim sendo, mantenho, por ora, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Oficie-se o CIME para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se foi instalado novo equipamento de monitoramento eletrônico na acusada.
Reitere-se o ofício de Id. 183859881, solicitando resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias..
Após, voltem-me conclusos.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/03/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:37
Outras decisões
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY DE JESUS MENDES DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Conforme a decisão de Id. 176598823, a medida cautelar foi determinada diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, mas também pelo fato de a denunciada ser mãe de uma criança de, aproximadamente, dois anos de idade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que substituiu a prisão preventiva em prisão domiciliar com a imposição do monitoramento eletrônico, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Conforme consta nos autos, a acusada teria incorrido na prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe (contra a vítima MARIA DA GUIA), bem como do crime de lesão corporal qualificada pelo fato de o delito ter sido cometido contra mulher e por razões do sexo feminino (contra a vítima TAUANA).
Ainda segundo o caderno processual, após ter agredido TAUANA, a acusada atraiu a vítima MARIA DA GUIA até sua residência e, no local, efetuou contra ela golpes de arma branca.
O delito teria sido motivado por ciúmes e somente não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade da agente (intervenção de terceiros e atendimento médico).
O contexto da ação criminosa, como se vê, revela maior gravidade concreta da conduta delitiva, o que reforça a necessidade de acautelamento processual para a garantia da ordem pública.
Não obstante a isso, a ré possui uma filha de tenra idade, que necessita dos cuidados maternos para seu pleno e saudável desenvolvimento.
Nesse sentido, os ditames constitucionais e legais, em especial, o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral recomendam a adoção de medidas cautelares menos gravosas, tal qual a prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico.
Conclui-se, assim, que persistem as razões que fundamentaram a aplicação da referida medida cautelar.
Corroborando esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LEGITIMIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREÂMBULO E ART. 3º) E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVADO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade ( Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 2.
Cumpre destacar que o tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP.
Ao conceder o habeas corpus, foi lembrado que o art. 318 do Código de Processo Penal, que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
Essa alteração no Código de Processo Penal foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 3.
Efetivamente, as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, e no inciso III do art. 117 da LEP não condiciona a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP). 4.
Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa, com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 5.
No caso, a paciente possui um filho menor de 12 anos e o crime a ela imputado (receptação) não envolve violência ou grave ameaça.
Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança, não se deve ignorar que não há indicativo de que esteja associada com organizações criminosas, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da acusada. 6.
Impende registrar, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Superior Corte de Justiça, a reincidência não impossibilita, por si só, a concessão da prisão domiciliar.
Precedentes. 7.
Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias, não se podendo descurar que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quanto no art. 117, inciso III, da Lei de Execucoes Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental.
Uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º, bem como no preâmbulo, da Constituição Federal, revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena, conforme já afirmado pela Quinta Turma.
Precedentes. 8.
Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral.
Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias.
A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) o princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na Constituição Federal, em especial no seu art. 3º, bem como no seu preâmbulo; c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos Direitos Humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.
Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres.
O Humanismo como categoria constitucional.
Belo Horizonte: Forum, 2007; VIEIRA, Cláudia Maria Carvalho do Amaral; VERONESE, Josiane Rose Petry.
Crianças Encarceradas: A Proteção Integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara.
A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal).
Curitiba: Appris, 2017. 9.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 679489 SP 2021/0216030-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021, sem destaques no original).
Ressalte-se, por oportuno, que, o CIME informou a este juízo possíveis violações ao monitoramento eletrônico cometido pela acusada (Id. 183246681), as quais, se comprovadas e ausente justificativa razoável, poderão ensejar nova decretação da prisão preventiva.
Essa circunstância reforça a necessidade de manutenção das medidas cautelares para garantir o bom andamento processual.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão domiciliar da acusada, cumulada com o monitoramento eletrônico e com as demais medidas cautelares indicadas na decisão de Id. 176598823.
Oficie-se ao CIME acerca da presente decisão, devendo o monitoramento eletrônico ser prorrogado pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Ao Cartório para que retifique a autuação do processo, modificando a prioridade de "réu preso" para "monitoramento eletrônico".
Intimem-se.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CAIO TODD SILVA FREIRE (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
02/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:00
Outras decisões
-
01/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730550-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY DE JESUS MENDES DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à Defesa para justificativa quanto aos descumprimentos do monitoramento eletrônico, conforme decisão de Id. 184141891.
Quanto ao pedido de Id. 184468866, aguarde-se a resposta da Diretoria Geral Penitenciária do Estado de Goiás (Id. 183859881).
Com a resposta, conceda-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos.
Sem prejuízo, prossiga-se o feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de Id. 183102892.
Intime-se.
Caio Todd Silva Freire Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/01/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/12/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
26/11/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:55
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
03/11/2023 15:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
03/11/2023 15:55
Concedida a prisão domiciliar
-
24/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/10/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:28
Declarada incompetência
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:49
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
04/10/2023 07:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2023 18:18
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2023 15:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2023 10:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2023 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/10/2023 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/10/2023 11:34
Juntada de gravação de audiência
-
01/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 10:32
Juntada de laudo
-
01/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 10:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2023 10:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2023 07:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/10/2023 02:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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