TJDFT - 0730274-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BENJAMIM CARDOSO SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BENJAMIM CARDOSO SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730274-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA BEZERRA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO A requisição de bloqueio restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:05
Deferido o pedido de B. C. S. - CPF: *98.***.*97-97 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BENJAMIM CARDOSO SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BENJAMIM CARDOSO SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730274-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA BEZERRA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada BENEVIX.
Intimada, a parte exequente se manteve inerte.
Decido.
Sustenta a impugnante que: (i) não é devida a incidência de juros de mora nem de honorários sucumbenciais sobre as astreintes; (ii) a exequente incluiu indevidamente 30% de honorários sucumbenciais.
Razão assiste à parte executada no que concerne à impossibilidade de incidência de juros de mora e de honorários sobre as astreintes.
Isso porque a incidência de juros de mora sobre a multa por descumprimento poderia gerar bis in idem.
Por outro lado, as astreintes não podem fazer parte da base de cálculo dos honorários de sucumbência, visto que aquelas não se confundem com condenação, mas apenas meio de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer.
Razão também assiste ao executado quanto à majoração excessiva dos honorários sucumbenciais.
Não há que se falar em fixação de honorários em 30%, sob ofensa do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os quais dispõem que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O acórdao de ID 223696503 negou provimento ao recurso interposto pela executada UNIMED em 20% sobre os 10% fixados na origem, o que perfaz uma majoração total de 2%, de modo que os honorários devidos pela executada UNIMED deverá ser de 12% sobre o proveito econômico obtido.
Há que se salientar, ainda, que a referida majoração não é devida à executada BENEVIX, mas tão somente à executada UNIMED, cujo recurso fora improvido.
Dessa maneira, ACOLHO a impugnação à penhora oposta pela executada BENEVIX, para afastar o excesso de execução da quantia de 50.482,64 e fixar o valor do débito em R$ 125.604,02.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso extirpado.
A exigibilidade, contudo, ficará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça da qual o exequente é beneficiário.
A requisição de bloqueio restou integralmente frutífera.
Procedo à transferência da quantia de R$ 125.604,02 para a conta judicial vinculada a este Juízo e ao desbloqueio das quantias penhoradas em excesso.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor da parte exequente.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:22
Deferido o pedido de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (EXECUTADO).
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BENJAMIM CARDOSO SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:32
Deferido o pedido de B. C. S. - CPF: *98.***.*97-97 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Deferido o pedido de B. C. S. - CPF: *98.***.*97-97 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:44
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BENJAMIM CARDOSO SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 02:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 02:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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