TJDFT - 0730129-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730129-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO AMELIO LOUSANO REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAO AMELIO LOUSANO - CPF: *33.***.*21-34 (exequente) em desfavor de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 2.241,54, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 176875959 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONFIRMAR a tutela de urgência no sentido de determinar o cancelamento da cobrança da mensalidade sindical no contracheque do autor e CONDENAR o requerido, na devolução dos valores das mensalidades descontados no contracheque do autor, relativamente ao período de novembro/2022 a agosto/2023, acrescidos de correção monetária desde os descontos indevidos e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 86 do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte autora fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID Num. 190550245): "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a Sentença.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 191140775, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:03
Outras decisões
-
26/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:29
Outras decisões
-
10/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO AMELIO LOUSANO - CPF: *33.***.*21-34 (AUTOR).
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20/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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