TJDFT - 0730261-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 13:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/07/2025 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOHNY LUCAS VASCONCELOS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730261-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/11/2024 10:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/11/2024 23:42
Juntada de Petição de agravo
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/10/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PIX.
ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE.
CULPA DE TERCEIRO.
NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo remete à incursão no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). 3.
Uma vez que a transferência foi efetivada pelo autor ao fraudador, sem qualquer participação da instituição bancária, afasta-se a sua responsabilidade, não se aplicando à hipótese da Súmula 479 do STJ, haja vista que a fraude não decorreu de fortuito interno, inexistindo, portanto, nexo causal entre o evento danoso noticiado nos autos e os serviços prestados pelo réu/apelado, o que caracteriza o fortuito externo decorrente de fraude praticada por terceiro, não tendo o autor adotado as cautelas devidas quando efetuou as transferências bancárias impugnadas mediante a aferição da veracidade das comunicações. 4.
Apesar das alegações do autor, a comunicação do golpe ao réu, seguido do pedido de bloqueio e devolução, se deu apenas no dia seguinte à transferência, por e-mail.
Assim, considerando que o pagamento se deu por meio de Pix, modo de transferência eletrônica instantâneo, não se verifica a atuação tempestiva e eficiente do autor com o fim de minimizar ou evitar os prejuízos enfrentados. 5.
Apelações conhecidas, DESPROVIDO o interposto pelo autor e PROVIDO o interposto pelo réu. -
20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:55
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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