TJDFT - 0730138-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de VINICIUS ARRUDA BEVILAQUA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:54
Baixa Definitiva
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25/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0730138-83.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) VINICIUS ARRUDA BEVILAQUA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834594 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado do Distrito Federal para julgar improcedente a pretensão indenizatória formulada pelo autor no que se refere aos alegados danos material e moral. 2.
O embargante alegou que o acórdão recorrido padece de contradição vez que reconheceu o erro da Administração na implementação, em sua folha de pagamento, dos descontos dos alimentos definitivos fixados em juízo e, não obstante, reformou a sentença ao fundamento de que caberia ao alimentante diligenciar e averiguar quanto à regularidade dos descontos implementados em seus proventos. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste contradição a ser sanada.
O acórdão embargado registrou que a implementação dos descontos dos alimentos definitivos na folha de pagamento do alimentante trata-se de medida administrativa que tem por objetivo tão somente facilitar o pagamento sem, no entanto, desonerar o devedor de cumprir a sua obrigação da exata forma em que fixada.
Portanto, é seu dever e responsabilidade diligenciar e averiguar quanto à regularidade dos descontos implementados.
Nesse sentido, a despeito do erro cometido pela Administração, não se evidencia dano material ou moral suportados pelo recorrido decorrentes do adimplemento, em sede executiva, das diferenças de alimentos efetivamente devidas. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição.
No que se refere à contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração, trata-se daquela existente entre os elementos do próprio julgado, denominada contradição interna, o que não se verifica na espécie. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração de parte dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/09/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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