TJDFT - 0730413-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:44
Deferido o pedido de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:44
Outras decisões
-
07/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:50
Outras decisões
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25/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/03/2025 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/07/2024 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730413-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DIAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro ciência do Ofício de ID 189372631, que comunica a concessão parcial de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0707335-23.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)".
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS DE ASSIS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/03/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730413-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELTRAO ADVOCACIA & CONSULTORIA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DIAS DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi penhorado eletronicamente o valor de R$ 28.125,19 (vinte e oito mil cento e vinte e cinco reais e dezenove centavos) via Sistema SISBAJUD (ID 182933528).
A executada apresentou impugnação no ID 182179162, oportunidade na qual alega a impenhorabilidade dos valores encontrados, ao argumento de que se cuidaria de verba de natureza salarial, mantidos em conta poupança.
Oportunizado o contraditório (ID 182933527), a parte exequente defendeu a manutenção da penhora, com amparo na natureza alimentar do crédito perseguido nestes autos, lastreado em honorários sucumbenciais (ID 186676448). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Impugna a executada a penhora SISBAJUD (ID 182933528), ao argumento de impenhorabilidade dos valores.
Dispõe o Código de Processo Civil que são impenhoráveis os salários, bem assim a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado créditos de natureza alimentícia, conforme artigo 833, do CPC, “in verbis”: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Assim, resta clara a impenhorabilidade, contudo, sem que se demonstre a natureza ou a origem dos valores bloqueados não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata a norma, sendo ônus da parte executada a comprovação da hipótese de impenhorabilidade.
Sobre o tema, cito percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1327113, 07447853920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa senda, houve penhora de R$ 24.024,01 + R$ 12,88 + R$ 34,49 + R$ 24,18 em conta mantida junto ao BRB (ID 180494584, p. 1; ID 181671366, p. 2; e em documento que secunda esta Decisão); R$ 1.959,58 + R$ R$ 701,83 junto à Caixa Econômica Federal (ID 180494584, p. 1; e documento que acompanha esta Decisão); R$ 684,29 no Banco Bradesco (ID 180494584, p. 2); R$ 393,93 + R$ 60,00 + R$ 100,00 + R$ 130,00 junto ao NU PAGAMENTOS S.A. (ID 180494584, p. 2; ID 181671366, p. 2; e em documento que acompanha esta Decisão), totalizando R$ 28.125,19 (ID 182933528).
A executada juntou aos autos extratos das contas bancárias mantidas perante a Caixa Econômica Federal (ID 182179168, p. 1) e ao Banco de Brasília – BRB (ID 182179168, p. 2), alegando que os valores constritos em tais contas teriam natureza salarial e mantidos em contas poupança.
No que toca à conta poupança mantida pela executada junto ao BRB, a parte não juntou qualquer documentação que demonstre a origem dos valores ali encontrados.
A princípio, restaria clara a impenhorabilidade do salário e dos valores depositados em caderneta de poupança, ressalvadas as hipóteses expressamente consignadas na lei.
Contudo, sem que se demonstre a natureza ou a origem dos valores bloqueados não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata a norma, sendo ônus da parte executada a comprovação.
Caso contrário, ter-se-á verdadeiro esvaziamento das pesquisas via SISBAJUD, de modo que qualquer valor abaixo de quarenta salários-mínimos acabaria por tornar-se impenhorável.
Sobre o tema, confira-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE.
NEGADA.
MANUTENÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis.
Cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1611522, 07120378020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Paralelamente, no que tange à conta mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal, em que pese constar a indicação de conta poupança (ID 182179168, p. 1), o extrato apresentado aponta desvirtuamento de sua finalidade (ID 138948181), o que afasta a impenhorabilidade.
A corroborar com entendimento, cite-se argutos precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 2.1.
Observado, no caso concreto, que a conta poupança mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira, circunstância que afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1626838, 07199354720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
O fato de a executada receber salário na conta bancária na qual os valores foram bloqueados, por si só, não comprova que a quantia penhorada tem natureza alimentícia.
Para tanto, seria necessária a análise dos extratos bancários dos meses anteriores à constrição, para concluir que todos os valores depositados advêm exclusivamente de pagamentos salariais.
Na hipótese, a conta bancária indicada não é conta-salário, de maneira que é possível que nela circulem valores de naturezas diversas.
O conjunto probatório não demonstra a natureza salarial da verba penhorada nem que esta constitui reserva financeira. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Com efeito, não se pode utilizar do manto da impenhorabilidade como escudo para o inadimplemento de dívidas.
Ademais, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença lastreia-se em honorários sucumbenciais.
O STF, através do enunciado da súmula vinculante 47, explica que: “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Na mesma toada, o Código de Processo Civil firma que os honorários constituem direito do advogado e ostentam natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC).
Tendo por base a o teor da lei, bem como o enunciado nº 47 do STF, indubitável que os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar, de modo que não vislumbro impedimento para que tais verbas alimentícias se encontrem dentro da exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 182179162.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), FACULTO à parte exequente indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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17/02/2024 22:44
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DIAS DE ASSIS - CPF: *64.***.*76-49 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 00:04
Outras decisões
-
02/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/12/2023 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:53
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS DE ASSIS em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 22:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:04
Outras decisões
-
26/03/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:49
Outras decisões
-
14/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2023 11:40
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 22:15
Recebidos os autos
-
16/11/2021 22:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2021 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 22:59
Recebidos os autos
-
21/10/2021 22:58
Outras decisões
-
19/10/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2021 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:49
Outras decisões
-
15/09/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2021 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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