TJDFT - 0730137-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730137-46.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação tempestiva ID 211217131.
Intime-se a parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730137-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
No presente caso, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, com fulcro nos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a legalidade do contrato havido entre as partes e da cobrança dos valores correspondentes, bem como a posterior averiguação do dever de a parte ré indenizar a parte autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
INDEFIRO, portanto, o pedido de inserção do feito na fase instrutória, formulado pela parte autora no ID 206733489.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730137-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 202600539.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:35
Outras decisões
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05/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730137-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Em sede de contestação, a parte ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. suscita sua ilegitimidade ao argumento de que houve a cessão do crédito associado ao contrato objeto da lide em favor de o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III, inscrito no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-11.
Por certo, diante da notícia de cessão do contrato, ID 182146731, necessária a retificação do polo passivo da lide, para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III, inscrito no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-11. À parte autora, para que indique endereço para citação da parte ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha III, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à Secretaria, para que retifique o polo passivo da lide e expeça o respectivo mandado de citação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:08
Outras decisões
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24/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 10:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/04/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 14:22
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO - CPF: *39.***.*06-49 (AUTOR) em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730137-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que contratou financiamento de veículo junto ao réu, porém busca a revisão contratual em razão de cláusulas supostamente abusivas, como a capitalização de juros (anatocismo), cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e cobrança de indevida de tarifas administrativas.
Em sede de tutela de urgência, requer: “O DEFERIMENTO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 1.226,68 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIDO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final desta demanda”.
Este juízo suscitou conflito negativo de competência, tendo o eminente Desembargador Relator designado este juízo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, conforme decisão de ID 184571501.
Assim, passo à análise estrita do pedido de tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Compulsando-se os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados.
Ocorre que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na utilização da Tabela Price ou qualquer outro sistema que preveja a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A esse respeito, transcrevo entendimento pacífico na jurisprudência do eg.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REDUÇÃO DE PARCELAS.
JUROS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Repetitivo, REsp 1.061.530/RS, Tema n. 25. 2.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. 3.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n. 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, § 1º, inc.
I, a cobrança de juros na forma capitalizada. 4.
A parte deve arcar integramente com a sucumbência quando teve indeferido o seu pedido e restou vencida na demanda, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1244300, 07062340920198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DECRETO Nº 22.623/33 E SÚMULA Nº 121 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VEÍCULO USADO.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1.
Não procede o argumento da parte autora/apelante quanto à necessidade da prova pericial contábil com a finalidade de comprovar a adequada aplicação dos termos pactuados no contrato de financiamento, uma vez que tal discussão se restringe à matéria de direito, capaz de ser atestada pelos documentos presentes nos autos. 2.
Cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais argumentos poderiam determinar a sua reforma, guardada a devida correspondência. 2.2.
Não prospera a irresignação da parte autora, uma vez que a ré/apelante combateu diretamente a condenação à restituição da quantia correspondente ao seguro prestamista a que submetida na r. sentença recorrida. 3.
A jurisprudência deste Tribunal se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 973.827/RS), julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido, Súmula 539 STJ. 3.1.
No caso em análise, cuja avença se deu em período posterior a 31/03/2000, é legítima a capitalização mensal dos juros, já que efetivamente pactuada. 4.
Verificando-se expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula nº 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No entanto, a ausência de uma limitação legal não impede a possibilidade de verificar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada e sua consequente ilicitude em face da legislação consumerista. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS), firmou posicionamento de que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado praticada à época em operações da mesma espécie. 6.1.
Na hipótese, foram pactuados juros anuais em 27,15%, patamar que não pode ser considerado abusivo quando comparado com a média praticada no mercado por instituições financeiras congêneres em operações também similares. 7.Quando do julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E.
STJ pacificou o entendimento segundo o qual a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 8.
Havendo a efetiva prestação do serviço relativo à tarifa de registro de contrato e não sendo verificada a onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado, não há que se falar em abusividade na cobrança. 9.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, sua cobrança é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 10.
Não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro, e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 10.1.
Recurso da financeira provido e reformada a sentença para excluir a ré da condenação à restituição do seguro prestamista ao autor. 11.
Recursos conhecidos.
Recurso do autor improvido.
Recurso da ré provido. (Acórdão 1238444, 07147762820198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) No que concerne aos juros remuneratórios, é consabido que as instituições financeiras não estão adstritas à Lei de Usura, o que inclusive já foi pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado da Súmula 596, segundo a qual: “As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em outras palavras, em alinhamento com o modelo econômico liberal, o ordenamento jurídico brasileiro, a bem da livre concorrência, não impôs teto legal aos juros remuneratórios cobrados pelos bancos, na medida em que a fixação dos juros fica a cargo do próprio mercado.
Se por um lado essa liberdade faz parecer que os bancos podem cobrar a taxa de juros que bem entenderem dos consumidores,
por outro lado, a livre concorrência estimula os bancos a aplicarem taxas mais atraentes, caso queiram captar mais clientes.
Da mesma forma, a cobrança das tarifas administrativas somente pode ser afastada pelo Poder Judiciário mediante demonstração de que o serviço cobrado não foi prestado ou mediante demonstração de que o valor da tarifa é exorbitante.
O autor não indicou nada nesse sentido.
No caso dos autos, tal análise perpassa por dilação probatória.
Portanto, não foi identificada, no momento, a probabilidade do direito da parte autora, o que conduz à improcedência do pedido.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO JORGE DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:10
Declarada incompetência
-
22/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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