TJDFT - 0730097-64.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:15
Outras decisões
-
08/09/2025 10:15
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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05/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:54
Expedição de Carta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730097-64.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ELIZIARIO DO NASCIMENTO· DECISÃO O Ministério Público interpôs apelação (id. 231522518), juntando as razões (id. 233095331).
A Defesa interpôs apelação pleiteando a juntada das razões na superior instância (id. 231460873).
Degravação juntada (id. 231179001).
Expeça-se carta de guia provisória.
Recebo os recursos de apelação, porquanto próprios e tempestivos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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18/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:56
Outras decisões
-
02/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/04/2025 13:28
Juntada de mandado de prisão
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02/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 02:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/04/2025 02:04
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:58
Juntada de memorando
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19/03/2025 15:55
Juntada de memorando
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16/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:18
Mantida a prisão preventida
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21/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:11
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 01/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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20/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:27
Mantida a prisão preventida
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29/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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02/08/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:29
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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26/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730097-64.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ELIZIARIO DO NASCIMENTO· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:07
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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11/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730097-64.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ELIZIARIO DO NASCIMENTO· DECISÃO Narra a denúncia: "Na tarde de 18 de julho de 2023 (terça-feira), às 13h, no interior de estabelecimento comercial localizado nas proximidades da Quadra 2, Conjunto 10, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, o denunciado, com intenção de matar ou ao menos assumindo o risco de provocar a morte, atirou contra a própria filha Em segredo de justiça (21 anos na data dos fatos), produzindo-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 28361/2023 (ID 166403344)." Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade e obteve socorro médico adequado.
O denunciado é pai da vítima e, segundo se apurou, mantém relacionamento conturbado com a mãe dela, Em segredo de justiça.
Na tarde dos fatos, o casal tornou a se desentender e Erika chamou a filha para ajudá-la, pois temia por sua segurança.
A vítima foi até a casa dos pais para defender a mãe, oportunidade em que o pai ficou ainda mais agressivo e elas fugiram de casa, refugiando-se no banheiro de uma loja localizada nas proximidades.
Nesse momento, o denunciado se armou e foi até o local.
Assim que encontrou mãe e filha dentro do banheiro, o denunciado atirou contra a filha e se evadiu em seguida.
O denunciado agiu por motivo torpe, consistente em retaliação pelo fato de a filha ter intervindo em defesa da mãe durante uma discussão dos pais.
O denunciado fez uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi perseguida e atingida por disparo de arma de fogo enquanto tentava se proteger no interior de um banheiro.
O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, além de menosprezo à condição de mulher.
Ademais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito (Pistola Glock G17, calibre 9 mm, AAA nº 308/2023, ID: 165934858).
A ação criminosa foi praticada na presença física de ascendente da vítima".
Preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14 Inciso II, do CP, na 8ª DP, foram ouvidas as seguintes pessoas, todas em ID 165934849: 1 - Luciana Amonica Carneira (ID 165934849); 2 - Em segredo de justiça (ID 165934849); 3 - Em segredo de justiça (ID 165934850); 4 - Em segredo de justiça (ID 165934851); 5 - Em segredo de justiça (ID 166403340); 6 - Em segredo de justiça (ID 166403341); Na delegacia, o acusado fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (ID 165934849).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Auto de apresentação e apreensão nº 219/2023 (ID 165934856); 2 - Auto de apresentação e apreensão nº 308/2023 (ID 165934858); 3 - Guia de Atendimento Emergencial vítima Em segredo de justiça (ID 165934860); 4 - Ocorrência nº 3051/2023 (ID 165934866); 5 - Informação Pericial nº 6298/2023 - II (ID 166403342); 6 - Laudo de exame de corpo de delito nº 28361/2023 - Lesões Corporais (ID 166403344); 7 - Relatório Final (ID 166403651); 8 - Laudo de Perícia Criminal nº 5081/2023 - Exame em Munição (ID 169189885); 9 - Laudo de Perícia Criminal nº 68314/2023 - Exame de Local (ID 173745396); 10 - Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 180728938); 11 - Laudo de perícia criminal nº 5240/2023 - Exame de arma de fogo (id 184936538).
Prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão exarada em sede de audiência de custódia (ID 165942586); Denúncia recebida em ID 167151335, oportunidade em que foi determinada a suspensão da posse de arma de fogo.
Citado em ID 167955693, informou ter advogado constituído nos autos, que apresentou resposta à acusação em ID 169037089, sem alegar preliminares.
Arrolou testemunhas.
A denúncia foi ratificada em ID 169491282.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Em segredo de justiça (ID 180576642); 2 - Em segredo de justiça (ID 180576631); 3 - Luciana Amonica Carneira (ID 180575542); 4 - Em segredo de justiça (ID 180575513); 5 - Em segredo de justiça (ID 180576614); 6 - Em segredo de justiça (ID 180576637).
O acusado foi interrogado em juízo em ID 180577598.
Em alegações finais (ID 181542496), o MPDFT oficiou pela pronúncia do réu, nos termos do art. 121, §2º, incisos I, IV, VI e VIII, §2º-A, incisos I e II, e §7º-A, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em memoriais (ID 183557087), a Defesa requereu a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Tribunal do Júri.
Convertido o julgamento em diligência para juntada do laudo de exame de arma de fogo (id 183680420).
Com a juntada do laudo (id 194524498), as partes foram intimadas, tendo o MPDFT ratificado integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (id 196595652).
Quanto à Defesa, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi mantida nos termos das decisões de ids 176719847, 184242680 e 194608690.
O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, IV, VI, §2º-A, incisos I e II, e §7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id. 196797630).
A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 194714813).
O MP apresentou o 422, CPP (id. 201600301).
A Defesa apresentou o 422, CPP (id. 202163656). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 08:06
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730097-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIZIARIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, faço vista dos autos à Defesa para fins do art.422/CPP.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
24/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
13/05/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:04
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730097-64.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ELIZIARIO DO NASCIMENTO· DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O art. 5º, XL, CF/88 prevê a retroavidade benéfica ao réu em matéria penal.
A jurisprudência entende que o diploma normativo que complementa a norma penal em branco também retroage em benefício do acusado.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1570783 / SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30/08/2021.
Em igual sentido: Acórdão nº 1224366, Processo: 20181110004748APR, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgamento em 18/12/2019.
Assim, retornem os autos ao Departamento de Polícia Técnica Instituto de Criminalística Laboratório de Balística Forense para que classifique a arma apreendida – como de uso restrito ou permitido – à luz do Decreto Federal nº 11.615 e da Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2, de 6 de novembro de 2023, bem como à luz da legislação vigente anteriormente aos referidos diplomas legislativos.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730097-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) CERTIDÃO De ordem, abro vista às partes para ciência do laudo de ID 184936538, e retificação/ratificação das alegações finais.
Brasília/DF, 29/01/2024 MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:37
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:19
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 05:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
21/07/2023 05:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2023 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/07/2023 12:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 11:12
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2023 05:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 03:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/07/2023 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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