TJDFT - 0730080-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730080-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID 247321616 ).
De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:48:37.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
25/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer técnico
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06/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:58
Outras decisões
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18/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:31
Deferido o pedido de SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*67-91 (AUTOR).
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03/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730080-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação do perito (ID 240811098).
Ficam as partes cientes da data designada para a perícia: 10 de julho de 2025 (quinta-feira), às 16h00, e será realizada na: Clínica ORUS - Endereço: SRTVS Qd. 701 Bloco "O", Ed.
Multiempresarial – sala 157 – Brasília, DF Telefone: (61) 3226-7257.
Aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:04:14.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
27/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:07
Outras decisões
-
18/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:43
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730080-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte requerida para manifestação ou para depositar o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:08:15.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:12
Outras decisões
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08/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:35
Outras decisões
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730080-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no bojo do qual, por meio da Decisão saneadora de ID 207684563, determinou-se a realização de perícia odontológica.
A perita nomeada apresentou sua proposta (ID 222097892), sendo impugnada pela parte requerida (ID 225722504).
Em manifestação de ID 228194231, a perita reduziu a proposta para R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
A parte requerida reitera sua divergência para com o valor, aduzindo descompasso com o valor cobrado em perícias semelhantes (ID 233041237).
Eis o relatório.
D E C I D O.
De início, pontuo que a fixação do montante dos honorários periciais deve nortear-se por critérios técnicos, tais como o nível de experiência profissional do “expert”, a complexidade do objeto da prova, o conteúdo dos quesitos do Juízo e das partes, o local de sua realização, o tempo exigido para sua execução.
Diante desse panorama, o digno perito trouxe sua proposta de honorários, reputada excessiva pela parte requerida.
Nesse palco, tendo a parte a quem incumbe suportar o ônus da sua produção afirmado categoricamente que o valor indicado pelo profissional encontra-se substancialmente distante do valor médio daqueles que entende também capazes de se desincumbirem do “mister”, tenho que toque ao Juízo a substituição, a oportunizar vir aos autos outra proposta.
Nesse contexto, DEFIRO o pleito de substituição do digno perito judicial para atribuir a incumbência ao perito RODRIGO UEMURA SOUZA, que figura no rol da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
COMUNIQUE-SE a substituição à perita ora excluída, com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade.
INTIME-SE o novo perito para declinar sua proposta de honorários, atento ao que já foi disciplinado nestes autos e às ponderações já trazidas pelas partes, com especial atenção ao Saneador.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar, observados os parâmetros do Saneador, prosseguindo-se em seus termos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:17
Outras decisões
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:11
Outras decisões
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
07/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730080-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a ilustre perita para se manifestar acerca da contraproposta de honorários formulada pela requerida no ID 225722504, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Outras decisões
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19/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:42
Nomeado perito
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11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VITORIA MALAQUIAS BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:02
Outras decisões
-
29/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VITORIA MALAQUIAS BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730080-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma a parte requerente ser beneficiária de contrato de prestação de serviços de saúde operado pela requerida, na segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
Assevera que foi diagnosticado quadro severo de disfunção da ATM (com dores fortíssimas e contínuas na região anterior ao ouvido) bem como com uma deformidade dentoesquelética do tipo classe II, sendo indicado por seu médico assistente cirurgia buco-maxilo-facial, combinado com confecção de prótese de ATM sob medida.
A parte requerida, todavia, teria negado cobertura para as próteses customizadas, sob argumento de se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, pede: “E) No MÉRITO, que seja confirmada a tutela de urgência conforme o pleiteado, condenando definitivamente à Ré a arcar com as despesas com realização do procedimento cirúrgico e a confecção das próteses e moldes customizados tridimensionais, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição, conforme indicação médica; F) Ao final, que seja a Empresa Ré condenada a indenizar a Autora por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, na quantia justa e razoável de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. (ID 165917661 - p. 17) Pleito de tutela de urgência indeferido pela Decisão de ID 127895494, ao passo que foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela requerente.
Citada (ID 173648878), a requerida ofertou contestação no ID 175210493, ocasião na qual impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa, apontando como adequado o montante pleiteado a título de indenização por danos morais.
No mérito, tece arrazoado sobre a proibição do custeio de procedimentos fora das hipóteses de cobertura obrigatória determinadas pela ANS, em atenção ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, defendendo a taxatividade do rol, mencionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Repele a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 177817726, oportunidade em que a autora repisa os termos da inicial.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 178045228).
A Sentença de ID 183239580 julgou procedente o pedido para condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente do requerente, nos exatos termos do pedido de ID 165917667 e ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 10 mil (dez mil reais).
Interposto recursos, foi acolhida preliminar de cerceamento de defesa para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da prova pericial (ID 201141201).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Neste momento, vêm-me os autos para Decisão Saneadora, razão pela qual passo à disciplina da fase instrutória, em consonância com a determinação exarada no v.
Acórdão de ID 201141201, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, passo à análise da impugnação ao valor da causa veiculada pela requerida.
No ponto, observo que a requerida se insurge contra o montante fixado na inicial, sugerindo que seja o valor apontado a título de danos morais.
Não vislumbro, todavia, equívoco da requerente ao fixar o valor da causa, uma vez que o valor fixado na inicial se mostra em patamar razoável e proporcional ao pleiteado na demanda, sobretudo por corresponder ao total obtido pela soma dos valores referentes aos orçamentos dos materiais a serem utilizados e despesas dos profissionais envolvidos (IDs 165917668 e 165917670) com o valor pleiteado a título de danos morais, em consonância ao que prescreve o art. 292, V e VI, do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação.
No mais, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo (art. 357 do CPC), tenho que o ponto controvertido que demanda instrução probatória seja a (in)prescindibilidade dos materiais indicados pelo médico assistente para o procedimento de cirurgia bucomaxilofacial ao quadro clínico do autor.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em face da requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir a requerida o ônus da prova acerca da prescindibilidade dos materiais indicados pelo médico assistente para o procedimento prescrito pelo médico assistente do autor.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, tenho por necessário o esclarecimento daqueles pontos controvertidos, de modo a aferir a (i)legalidade na negativa da cobertura dos procedimentos.
No atinente ao inciso V do mencionado dispositivo, tenho que o esclarecimento da controvérsia fática demanda unicamente a produção de prova pericial médica direta e indireta.
Nesse panorama, nomeio perita a cirurgião dentista VITÓRIA MALAQUIAS BRASIL, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido acima enumerado.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá à digna perita responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo.
A partir da leitura das peças e prontuários médicos juntados é possível afirmar que: 1) Diante da deformidade dentofacial que acomete a parte requerente e do tratamento prescrito (ID 165917667), os materiais indicados pelo médico assistente, mormente àqueles negados pela requerida (ID 165917669 – 02 PRÓTESES ATM CÔNDILO CUSTOMIZADA, 02 PRÓTESES FOSSA CUSTOMIZADAS, 02 GUIA CIRÚRGICO E 04 GUIAS DE CORTE – são imprescindíveis para o procedimento cirúrgico? 2) Fica a digna perita livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes, observando o objeto pericial e a finalidade da prova.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo os autos conclusos ao final.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus do pagamento, observada a inversão do ônus probatório acima disciplinada, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a).
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730080-28.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:13:53.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
31/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
27/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 23:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 23:15
Outras decisões
-
12/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*67-91 (AUTOR).
-
09/09/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:35
Outras decisões
-
23/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 23:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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