TJDFT - 0729934-55.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729934-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORELLO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito até o cumprimento do acordo formulado pelas partes, conforme requerido no item 9.2 da petição de ID Num. 220203300.
Decorrido o sobredito prazo, intime-se o exequente para informar sobre a quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o seu adimplemento, e consequente extinção do processo com a homologação da avença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 13:59
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA.
LAUDO PERICIAL.
ASSISTENTE TÉCNICO.
RESPEITO ÀS NORMAS TÉCNIOS-PERICIAIS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para renovar a locação e fixar o valor do aluguel mínimo mensal em R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), nos autos da ação renovatória de aluguel. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão.
Sustenta que o acórdão foi omisso ao acolher os laudos periciais como suficientes para o julgamento, pois não tratou as diferenças das lojas para a mesma base do objeto avaliado, uma vez que o bem avaliado é uma loja de esquina, e é fundamental que lojas que não sejam de esquina sejam corrigidas, o que é feito pela multiplicação de um fator.
Argumenta que o valor alcançado pelo perito, a título de aluguel mínimo mensal estaria incorreto e que as assertivas do perito, no laudo pericial, não encontram amparo em qualquer estudo específico, sendo desprovidas de qualquer tipo de comprovação ou validação técnica. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.
O aresto asseverou que o laudo pericial foi utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, e estabelecidos critérios de caracterização no tocante ao terreno, região e construções existentes, e frente a lojas paradigmas que compõem o grupo amostral, foi valorado o aluguel em R$ 40.000,00, todavia, após reconhecimento de erro material, o perito retificou sua avaliação para R$ 34.900,00. 3.1.
Na hipótese, o decisum considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Assim, não há se falar em mínimo mensal incorreto e que as assertivas do perito, no laudo pericial, não encontram amparo em qualquer estudo específico, porquanto os documentos e as provas colhidas nos autos, foram suficientes ao convencimento do julgador. 3.2.
A despeito das argumentações do embargante, deve-se notar que o juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas (CPC, art. 370). 4.
A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 5.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CORELLO COMERCIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 02:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/01/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:52
Juntada de despacho
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09/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 18:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/12/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/12/2023 16:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 22:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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