TJDFT - 0729615-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON NOVATO DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE REZENDE DE AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PLINIO CESAR MARQUES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE.
CONTRATO DE ALUGUEL INADIMPLIDO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao requerer a aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva com base na circunstância de estar acometido de câncer e em razão da COVID 19, sem correspondência com a matéria aduzida em contestação, configurou-se a inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2.
O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. 3.
Em caso de recusa do credor, ao devedor cabe requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, inclusive extrajudicialmente, consoante arts. 539 e seguintes do CPC e art. 67 da Lei n. 8.245/1991. 4.
A Teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de locação, em virtude de procedimento específico para a purgação da mora, previsto no inciso II do artigo 65 da Lei 8.245/91. 5.
Recurso de apelação conhecido em parte e, neste excerto, não provido. -
19/09/2024 07:37
Conhecido em parte o recurso de NILTON NOVATO DA COSTA - CPF: *84.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
De início, destaca-se que o Apelante requer o benefício da gratuidade de Justiça.
Aduz que suas atividades empresariais estão encerradas, que tem gasto vultoso com tratamento de câncer que lhe acometeu, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família Em contrarrazões, a parte Apelada insurge-se contra o pedido, aduzindo que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica do Apelante, ressaltando que o beneficio já foi indeferido na origem.
Conforme previsto no art. 101 do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. É certo que nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (Art. 99, §2º do CPC).
No caso, observa-se que o i.
Magistrado, considerando montante elevado já recolhido pelo Réu nos autos que configuravam a falta dos pressupostos legais para concessão do beneficio, determinou que fossem apresentados elementos que permitissem aferir a sua condição financeira, o que não restou atendido, sobrevindo Decisão que indeferiu o pedido, oportunidade em que o i.
Magistrado salientou: “o referido réu deixou de juntar os comprovantes de seu estado de vulnerabilidade financeira por diversas vezes: ele poderia tê-lo feito na contestação (ID 175293616), na especificação de provas (ID 178381085) e após o saneamento (ID 185140570).
No entanto, permaneceu inerte, o que evidencia que ele não tem necessidade do benefício.” Contra a Decisão interlocutória que indeferiu o beneficio, não foi interposto recurso.
Nada obstante, consoante previsão do art. 99 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento do curso do processo, inclusive em fase recursal.
Isso porque pode haver modificação da situação financeira das partes durante a tramitação do processo.
O dever de suportar as despesas processuais até a sentença, no entanto, é questão preclusa.
Quadra dizer, “Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça a partir deste momento, inclusive para o recebimento do apelo, já que, como dito, o Apelante não se insurgiu anteriormente acerca do indeferimento do beneplácito, sendo certo que os efeitos de seu deferimento serão prospectivos, ou seja, para o futuro, com eficácia ex nunc, não alcançando condenações anteriores” (nesse sentido: 07005702120208070018 ac 1336340 - 7ª Turma Cível – Relª GISLENE PINHEIRO- DJE : 11/05/2021) Ocorre que, no caso, não obstante salientado na origem não haver apresentado elementos que pudessem desconstituir aqueles que apontavam para capacidade de suportar as despesas do processo, subsiste nesta sede recursal a mesma situação, porquanto não foram apresentados elementos aptos a demonstrar que durante a tramitação do processo houve modificação na sua condição financeira, sobretudo após a prolação da Decisão que indeferiu o beneficio e contra a qual não recorreu, o que obsta a concessão da gratuidade, ainda que com efeitos apenas prospectivos.
INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recolha-se o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
I.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON NOVATO DA COSTA - CPF: *84.***.*43-87 (APELANTE).
-
04/06/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Processo Reativado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Baixo os autos à Vara de origem para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu PLINIO CESAR MARQUES (ID 58331536).
Cumpra-se.
Brasília, 1º de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
02/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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