TJDFT - 0729734-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMERO SANTOS TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ROMERO SANTOS TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729734-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO SANTOS TEIXEIRA REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 202684230.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a rescisão dos contratos de compra e venda por culpa exclusiva das requeridas/embargantes, pois problemas de autorização de ligação de água potável e rede interna de distribuição de energia estão computadas no prazo de tolerância contratual, sendo de pleno conhecimento das requeridas, assim, por consequência lógica a restituição dos valores pagos a título de ITBI.
Além disso a sentença atacada é expressa ao disciplinar que o valor pago a título de IPTU devem ser restituídos, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da cláusula 5.1 do contrato assinado pelas partes.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. * documento datado e assinado eletronicamente . -
16/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729734-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO SANTOS TEIXEIRA REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROMERO SANTOS TEIXEIRA em face de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que formalizou, em 18.08.2021 e 04.09.2021, três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de lote do Parque Vivá (Jardim Atlântico Sul) que teve com objeto os seguintes imóveis: (1) imóvel de matrícula 166819, localizado conjunto B, lote 04, por R$429.887,50, (2) imóvel de matrícula 166882, localizado no conjunto B, lote 08, por R$429.887,50 e (3) imóvel de matrícula 166983, localizado no conjunto P, lote 8 pelo valor de R$435.200,00; que restou consignado que a entrega do bem ocorreria em novembro de 2022, com prazo de tolerância de 180 dias, o qual se encerrou em maio de 2023; que as obras não foram concluídas; que ante a inadimplência das requeridas, não possuem interesse na manutenção dos contratos.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos pagamentos das parcelas previstas no item 3.4 do quadro resumo dos contratos e o bloqueio dos imóveis, ou, subsidiariamente, a determinação de averbação da existência da presente ação.
No mérito, pugna: a) pela declaração de nulidade da cláusula 5.1 do contrato de compra e venda e da cláusula décima primeira (cláusulas gerais - posse), com a restituição dos valores pagos a título de IPTU – R$12.065,98 e ITBI – R$23.279,89; b) pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés e a condenação solidária das rés ao pagamento de todas as parcelas adimplidas, que perfazem o montante de R$408.148,90; c) pela inversão dos efeitos da Cláusula 6.3 do contrato e a condenação solidária das rés ao pagamento da multa no valor correspondente a 25% do valor adimplido pela autora, quantia que corresponde a R$101.405,59.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar às rés que cessem a cobrança das parcelas vincendas referentes aos contratos firmados com o autor - ID166175476.
Citada por sistema, a ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA apresentou contestação e levantou as preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que o lote é o terreno servido de infraestrutura básica; que a ré ELETRON apresenta-se como a loteadora-vendedora das unidades unifamiliares (lote) no Parcelamento Jardim Atlântico Sul (Parque Vivá) juntamente com a parceira contratual CGSG, tendo o autor adquirido três lotes neste empreendimento; que o loteador tem a obrigação de executar as obras de infraestrutura básica urbana, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, podendo implantá-las antes ou após o registro imobiliário de loteamento, mas, se antes, dando ao poder público local garantias de tal execução; que o registro imobiliário do loteamento somente pode ser pleiteado pelo loteador se acompanhado de projeto urbanístico, memorial descritivo, cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos e instrumento de garantia para a execução das obras; que todas estas exigências foram cumpridas e o loteamento foi registrado em 10/11/2020.
Continua e alega que o prazo previsto em contrato para a finalização das obras poderá ser automaticamente estendido em virtude de caso fortuito e ainda não se findou. não havendo infração contratual; que o prazo previsto pela cláusula 2 do contrato foi cumprido pelas rés em relação às obras de infraestrutura do loteamento, com exceção feita à infraestrutura de energia, a qual não foi finalizada em virtude dos atos da NEOENERGIA; que o contrato prevê dentre os casos fortuitos a demora em serviços e vistorias sob responsabilidade da NEOENERGIA, NOVACAP, CAESB e OI; que as obras tratam do loteamento de casas e não de condomínio; que outras obras que não de infraestrutura continuam sendo realizadas normalmente no empreendimento “Parque Vivá”; que o paisagismo já foi finalizado, o fechamento ocorreu em sua integralidade e a parte referente à energia elétrica e água já foram entregues aos órgãos governamentais; que já há moradores no local, sendo que usufruem normalmente de energia elétrica (arcada pelos loteadores) e água; que os locais apontados com fotografias pelos autores correspondem a lotes com proprietários, que compraram corretamente os seus terrenos; que os autores anexaram fotos antigas do local das obras; que não existe posseiro algum no empreendimento; que não há provas de que o corretor Carlos Marques Lopes trabalhou no local indicado e nem de que possuía algum vínculo com a empresa Beiramar, responsável pelas vendas dos lotes; que a parte ré não praticou nenhum ato que desse ensejo a rescisão motivada do Instrumento Particular firmado entre as partes; que conforme a cláusula décima primeira, o comprador será imitido na posse do imóvel após a assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e pagamento do sinal e que após a imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento de tributos, como o IPTU, é de responsabilidade do adquirente; e que em virtude do requerimento de rescisão do contrato ter partido dos autores, em caso de rescisão do contrato firmado entre as partes, poderá ser a devolução dos valores parcelada em 12 meses.
Citadas ao ID 170790119 e ID 170790205, as rés CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI E GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA apresentaram contestação e levantaram as preliminares de ilegitimidade passiva da Geo Lógica Consultoria Ambiental e de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziram que o empreendimento se trata de loteamento (parcelamento do solo urbano), que visa garantir a infraestrutura básica para o acesso do comprador a seu terreno, bem como garantir a infraestrutura mínima para que ele possa iniciar suas edificações, não impedindo a posse efetiva do bem adquirido, tampouco seu usufruto; que não sendo concluída a infraestrutura nos moldes aprovados, cabe ao Poder Público proceder com a execução da garantia prestada para conclusão da obra; que o projeto do Clube Privativo não integra a infraestrutura do empreendimento; que o que determina a conclusão do loteamento é a entrega das obras de infraestrutura; que as obras aconteceram dentro dos limites estabelecidos pelos órgãos competentes e dos prazo estimados em contrato; que há previsão contratual para a prorrogação do prazo em caso de possíveis circunstâncias impeditivas de caso fortuito e força maior; que um dos fatores que impossibilitou a ligação definitiva da energia elétrica em maio de 2023 deu-se exclusivamente por parte da Neoenergia; que a não entrega definitiva da energia elétrica em nada afetou a vida e o cotidiano dos moradores locais, que já usufruem de energia elétrica; que não havia previsão, no projeto inicial, do cercamento total do loteamento; que o contrato estabelece que as exigências adicionais por parte dos moradores suspendem o prazo de conclusão previsto inicialmente; que os moradores solicitaram às loteadoras a não construção do espelho d’água; que a existência de ações judiciais que discutem a metragem de determinados lotes impediu as rés de concluir as áreas de recuo; que não há razão para a aplicação da rescisão contratual unilateral; que em caso de devolução do valor já pago, esta pode sofrer retenções e ser parcelada em até 12 meses.
Réplica ofertada ao ID 173230741.
Decisão saneadora ao ID 184634377, em que as preliminares foram rejeitadas e se determinou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Audiência realizada ao ID 198538779 em que foram ouvidas duas testemunhas.
Foram apresentados memoriais pelas partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto nos artigos 139, II e 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que em nada poderão contribuir para a elucidação das questões fáticas.
Não há preliminares a serem combatidas.
Da rescisão do contrato por culpa das requeridas A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas aturaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o disposto no artigo 475 do CC, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Pelos instrumentos particulares de promessa de compra e venda (ID 165663482, 165663483 e 165663485) firmados entre as partes, restou estipulado que o empreendimento seria concluído e entregue até o mês de novembro de 2022, com prazo de tolerância de 180 dias, além do cômputo de possíveis atrasos decorrentes de força maior ou caso fortuito, conforme cláusula 2.4.
Portanto, considerando o prazo de tolerância fixado, o empreendimento deveria ter sido entregue, no máximo, até maio de 2023.
Contudo, o relatório enviado pela ELETRON, em 21/3/2023, aos adquirentes (ID. 165664209) comprova que diversos itens da execução dos serviços de infraestrutura do empreendimento ainda não tinham sido sanados até aquela data.
Em 21/6/2023, já superado o período de tolerância, o cenário de descumprimento acerca da situação das obras de infraestrutura foi o mesmo, conforme carta aos adquirentes (ID 165664208), o que comprova a inadimplência da parte requerida no que tange ao prazo de entrega do imóvel nos moldes estabelecidos no contrato.
Conforme confirmado pela testemunha arrolada pela própria ré, Sra.
Paola Stéphanie Seabra Le Gargasson Chalegre Coimbra, antiga proprietária de lote no empreendimento, em dezembro de 2023 ainda não haviam sido implementados os itens que constavam no material publicitário do empreendimento, nem todas as obras de infraestrutura (ID 198538783).
No mesmo sentido, a testemunha Sr.
Gustavo Ojeda Saraiva, empreiteiro que construiu casas no local afirmou que até maio de 2023 a estrutura do condomínio era básica (ID 198538791).
A fim de afastar a sua culpa exclusiva quanto à demora, a parte ré sustentou a ocorrência de caso fortuito, consubstanciada pela falta de resposta das empresas CAESB e NEOENERGIA.
Entretanto, os problemas relacionados à autorização de ligação definitiva de água potável pela CAESB e à aprovação do ponto de conexão e da rede interna de distribuição de energia pela NEOENERGIA e, ainda, entraves burocráticos perante a Administração Pública são intercorrências de pleno conhecimento das construtoras e, assim, devem ser consideradas no momento da estipulação do prazo de entrega do produto, pois se inserem nos riscos inerentes à atividade empresarial por elas desenvolvida (fortuito interno).
Nesse contexto, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias serve, exatamente, para proteger a construtora contra atrasos na conclusão da obra decorrente desses entraves.
Logo, não restou configurada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior capaz de justificar o atraso considerável da parte requerida na conclusão do empreendimento.
Não bastasse isso, as fotos juntadas pelo autor revelam que o estágio das obras e a infraestrutura já entregue não era condizente com as promessas estampadas no folder de lançamento, fato que somente ressalta o descumprimento das obrigações assumidas pelas rés, reforçando que foram elas que deram causa ao rompimento do vínculo contratual.
Portanto, caracterizado o inadimplemento contratual, as rés devem indenizar os autores pelos danos causados.
Da restituição das parcelas pagas Em decorrência da rescisão do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 543 do c.
STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No mesmo sentido, já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DIREITO DE RESCINDIR O ACORDO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REsp 1.635.428/SC (TEMA 970). 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para decretar a rescisão da promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial; condenar a parte ré à devolução integral do valor vertido na aquisição do imóvel e ao pagamento de indenização mensal de 0,5% sobre o valor amortizado. 2.
Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 3.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 4.
Cuidando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, em que a solicitação de distrato decorre da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista, não cabe qualquer retenção por parte da vendedora. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.635.428/SC- Tema 970, adotou a tese, no regime de recurso repetitivo, de impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa moratória. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1217756, 0137929020168070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - grifei.
Com efeito, conforme já consignado, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel a ser entregue em novembro de 2022, com prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme cláusula 2.7.2 do quadro resumo.
Contudo, algumas obras previstas no contrato ainda não foram finalizadas até a presente data.
Dessa forma, considerando que não há notícia da mora da parte autora no cumprimento de suas obrigações, mas tão somente da parte requerida, a parte ré deverá promover a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor - R$408.148,90, que englobam, inclusive, a comissão de corretagem.
Da restituição do valor pago a título de ITBI Tendo em vista a rescisão acima determinada e como consequência lógica, a ré também deve ser condenada à devolução ao autor dos valores pagos a título de ITBI, no valor total de R$23.279,89.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA VENDEDORA E DA CONSTRUTURA.
ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA E SERVIÇOS DE LAZER.
CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES/CONSTRUTORES.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO NECESSÁRIO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TEMA 791 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
Constatado, na situação concreta, o inadimplemento da vendedora pela pendência de obrigações relativas à construção de infraestrutura e implementação de serviços de lazer, é de ser reconhecida a possibilidade de resolução do negócio jurídico.
Consequência lógica da rescisão contratual é o retorno das partes ao estado de coisas anterior, com imediata e integral restituição das quantias pagas pelos compradores, ora autores, inclusive emolumentos cartorários e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se comprovadamente pagos. (...) (Acórdão 1832610, 07291929820198070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da nulidade da cláusula 5.1 De acordo com o art. 51 do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
A cláusula 5.1 do termo contratual assinado entre as partes dispõe que: “O pagamento do I.P.T.U. – Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do ato de assinatura da escritura/financiamento, e, quaisquer outros tributos, que incidem ou venham a incidir em relação ao Imóvel, será(ão) de responsabilidade do COMPRADOR”.
Nesse cenário, a imposição ao consumidor pelo pagamento do IPTU antes da emissão da carta de habite-se ou da inequívoca transferência da posse do imóvel revela-se abusiva, sobretudo diante da comprovação de que o autor sequer usufruiu do bem em razão da inadimplência da entrega por parte das construtoras.
Confira-se: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.
TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA.
OBRA.
CONCLUSÃO.
RECEBIMENTO INVIABILIZADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECUSA DE RECEBIMENTO LEGÍTIMA.
REPAROS.
EFETIVAÇÃO.
DATA DE PRAZO.
MOMENTO DA ELISÃO DA MORA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2.
Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 3.
Encerrando o contrato entabulado entre promissário adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 4.
Conquanto concluído o empreendimento e obtida a carta de habite-se, a expedição da autorização administrativa não implica o recebimento do imóvel pelo adquirente e realização da obrigação afetada à construtora e incorporadora, pois somente se aperfeiçoa com a entrega das chaves, pois fato que viabiliza a consumação da tradição, derivando que, conquanto obtido o chancelamento, o imóvel não pudera ser entregue e recebido diante dos vícios de construção que apresentava, somente com a consumação da entrega, reparados os defeitos, é que a obrigação se ultima, qualificando-se a demora havida como inadimplemento culposo que irradia obrigação de compor os prejuízos sofridos pelo adquirente. 5.
Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 6.
Havendo previsão contratual imputando à promitente vendedora a responsabilidade pelo pagamento de imposto e encargos relativos ao imóvel até a efetiva entrega, não pode o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU quando, meses após a expedição da carta de habite-se, o apartamento permanecera inapto para ocupação, pois comprovados os vícios que legitimaram a recusa do promitente comprador ao recebimento das chaves e assumir a posse do bem. 7.
Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8.
Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que a adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9.
A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que a adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. (Acórdão 1280230, 00380064820168070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, devem ser restituídos à parte autora os valores pagos a título de IPTU, na quantia total de R$12.065,95.
Da inversão da multa prevista na cláusula 6.3 No caso em apreço, a parte autora pretende a inversão da cláusula 6.3 do contrato, com o objetivo de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização correspondente a 25% do valor adimplido, ou seja, R$ 101.405,59.
Nada obstante, não se verifica nenhuma cláusula que estipule a fixação de perdas e danos em caso de rescisão por culpa exclusiva da vendedora.
Desse modo, considerando a inexistência de cláusula contratual estimando a compensação em favor dos consumidores pelo inadimplemento da parte ré, a cláusula que prevê multa apenas para o adimplemento do adquirente deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, conforme disposto no Tema n. 971 do Superior Tribunal de Justiça.
VENDEDORES/CONSTRUTORES.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO NECESSÁRIO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TEMA 791 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. É abusiva a estipulação de cláusula penal exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, uma vez que por essa regra contratual o prestador de serviços/fornecedor fica isento de tal reprimenda em situações de análogo descumprimento da avença.
Entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.614.721/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 791). 5.1 Caso concreto em que, verificado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela vendedora, devida se afigura a inversão da cláusula penal compensatória em favor dos consumidores. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1832610, 07291929820198070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, as requeridas devem ser compelidas ao pagamento, de forma solidária, da multa contratualmente prevista, no montante de 25% do valor das prestações pagas, que correspondem a R$ 101.405,59.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a rescisão dos contratos de compra e venda por culpa exclusiva das requeridas; b) declarar a nulidade da cláusula 5.1 dos contratos de compra e venda; c) condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$443.494,74 (quatrocentos e quarenta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), relativos ao IPTU, ITBI e parcelas adimplidas pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da última requerida; d) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da multa no valor de R$101.405,59 (cento e um mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Confirmo a decisão antecipatória da tutela.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, apresente o pedido de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ROMERO SANTOS TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 23:31
Juntada de Petição de memoriais
-
04/06/2024 03:49
Publicado Ata em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729734-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO SANTOS TEIXEIRA RES: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes à gravação dos depoimentos das testemunhas.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 16:10:44.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
29/05/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 16:14
Outras decisões
-
29/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729734-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO SANTOS TEIXEIRA RES: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 29/05/2024, às 15h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 909 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do autor e das rés cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
29/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 15:10
Juntada de intimação
-
29/04/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:30
Deferido o pedido de ROMERO SANTOS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*83-72 (AUTOR).
-
17/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729734-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO SANTOS TEIXEIRA REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Ciente do embargo de declaração apresentado pela parte ré, que será apreciado em audiência, após manifestação da ré acerca do recurso.
Aguarde-se a realização da audiência determinada no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729734-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO SANTOS TEIXEIRA RES: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 20/03/2024, às 15h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 909 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do autor e das rés cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 20:45
Juntada de intimação
-
07/03/2024 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:23
Indeferido o pedido de ROMERO SANTOS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*83-72 (AUTOR)
-
05/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729734-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO SANTOS TEIXEIRA REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do CPC, ficam as parte rés intimadas para se manifestarem sobre as petições e documentos juntados aos IDs 185343416, 185662513/185662514 e 185727962.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:44:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Publicado Ata em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-05 (REU)
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 16:16
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 16:15
Outras decisões
-
24/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Indeferido o pedido de ROMERO SANTOS TEIXEIRA - CPF: *81.***.*83-72 (AUTOR)
-
15/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2023 14:33
Juntada de intimação
-
28/11/2023 14:22
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:10
Outras decisões
-
16/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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