TJDFT - 0729837-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720762-84.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARIO GORINI RECORRIDO: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª FASE.
EXSÓCIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
RETIRADA INVOLUNTÁRIA.
APURAÇÃO HAVERES.
INEXISTÊNCIA. 1.
O ex-sócio, cuja retirada foi involuntária e sem apuração de haveres e quitação de obrigações, tem interesse processual para exigir do administrador da sociedade, a prestação de contas dos atos de gestão praticados antes da sua exclusão questionada em juízo. 2.
Deu-se provimento ao recurso.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, 1.020 e 1.021, ambos do Código Civil, porquanto o autor não tem interesse de agir, uma vez que se retirou da sociedade e, na condição de ex-sócio, não tem legitimidade para exigir resultados de operações financeiras e acesso a livros contábeis de empresas na qual não é mais sócio.
Articula que a falta de vínculo societário afasta a incidência dos artigos 1.020 e 1.021, ambos do CPC, inviabilizando que o ex-sócio exija a prestação de contas.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigo 330, inciso III, do CPC, articulando o indeferimento da petição inicial quando evidente a ausência de interesse de agir; c) artigo 550 do CPC, por permitir a continuidade da ação de exigir contas mesmo com acesso prévio à documentação contábil e com outra ação em curso para quitação de haveres do sócio retirante e resolver o mérito da relação societária.
Acrescenta que a ação de exigir contas só deve ser admitida quando realmente essencial para a apuração de dados financeiros e contábeis.
Caso o autor já tenha elementos para compreender as movimentações financeiras, a ação de exigir contas perde seu caráter de necessidade, tornando-se um recurso processual inadequado; d) artigo 552 do CPC, suscitando que o autor da ação busca, em última análise, a reversão de sua exclusão da sociedade, e não o mero acerto contábil.
Aduz que tal situação contraria o disposto na referida norma, pois a criação de um título executivo antes da apuração final dos haveres e sem decisão definitiva sobre o vínculo societário pode resultar em título inconsistente com a realidade patrimonial das partes; e) artigo 1.031 do CCB, ao argumento de que na retirada de sócio deve-se proceder à apuração de haveres.
Destaca que, no caso em tela, os haveres do autor estão sendo consignados no processo 0715073- 59.2024.8.07.0001, que tramita na Vara de Litígios Empresariais do DF, fato que reforça a ausência de interesse de agir do ex-sócio.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 330, inciso III, 485, inciso VI, 550 e 552, todos do CPC, 1.020, 1.021 e 1.031, todos do CCB e ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 65172372): (...) No caso em apreço, o autor/apelante alega que a sua retirada da sociedade foi involuntária, havendo sido vítima de conluio dos outros sócios, por não aprovar a administração do réu/apelado, bem como que pretende retomar a sua condição de sócio, nos autos de ação anulatória por ele proposta (Proc. nº 0706614- 68.2024.8.07.0001).
Embora alegue que já obteve contas dos exercícios 2021 e 2022 e “acesso às operações financeiras e aos livros contábeis, inclusive apresentou estes documentos com a inicial, acompanhados de dois laudos de auditoria que detalham especificamente as movimentações”, persiste o seu interesse na prestação formal e mercantil das contas do referido período, conforme afirma, bem como das relativas ao exercício 2023, que deveriam lhe ter sido apresentadas até 30/04/2024, mês do seu afastamento da sociedade, a fim de que verificar se correta a sua participação nos resultados.
Além disso, consoante defende no apelo, a ação é imprescindível para aferição dos dividendos que lhe são devidos, caso retome a condição de sócio, ou para apurar seus haveres, caso seja mantida a sua exclusão da sociedade, a evidenciar a adequação da via por ele eleita, pois se realmente ocorreram as alegadas irregularidades nas contas, haverá impacto diretamente no balanço da empresa nos referidos exercícios e nos seus recebíveis. (...) Acrescento que, em consulta ao sítio eletrônico, verifica-se que, em 26/08/2024, sobreveio sentença na ação anulatória (Proc. nº 0706614- 68.2024.8.07.0001) proposta pelo ora autor/apelante, reconhecendo a nulidade da sua retirada da sociedade, determinado à sua reintegração à condição de sócio da empresa, estando pendente de recurso.(...) Assim, com a devida vênia, o apelo do autor, Marco Aurélio da Silva Peixoto, deve ser provido para cassar a respeitável sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Assim, com a devida vênia, o apelo do autor, Marco Aurélio da Silva Peixoto, deve ser provido para cassar a respeitável sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SPA WAY SENIOR LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SPA WAY SENIOR LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729837-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor.
Argumenta que há omissão na sentença, pois não considerou a informação do recebedor da citação em processo de conhecimento de que, posteriormente, devolveu a correspondência citatória ao correio; utilizou unicamente o fundamento de que não houve alteração contratual para julgar improcedente o pedido, em afronta ao art. 248, §4º, do CPC; não considerou a prova juntada aos autos, demonstrativa de que a postulante não mais era sediada no endereço, quando enviada a citação, bem como de que havia registrados em órgãos públicos a alteração de endereço.
Aduz, ademais, haver contradição, porquanto, no caso, não se aplica a teoria da aparência.
Pede sejam sanadas as omissões e contradição. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
A sentença exequenda não padece dos vícios alegados pela autora.
Com efeito, todos os elementos probatórios foram devidamente analisados e interpretados pelo magistrado, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do TJDFT.
O que na verdade pretende a exequente é a reapreciação do mérito, para se interpretar o conjunto probatório de forma diversa.
Contudo, para tanto não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e.
Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1845245, 07055617420238070005, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, se a autora pretende alterar o entendimento esposado na sentença, a fim de lograr êxito na demanda, deve interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
Havendo a interposição de novos embargos, objetivando revolver o mérito da causa, entenderá este Juízo se tratar de recurso meramente protelatório, o que ensejará a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:31
Outras decisões
-
19/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:05
Outras decisões
-
13/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729837-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SPA WAY SENIOR LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada de resposta ao Ofício de Id 181458081, encaminhada pela Dra.
Fernanda Rodrigues para o e-mail desta Vara, em nome do Condomínio Vista Shopping.
DE ORDEM, intimem-se os envolvidos para que, no prazo de 5 dias, tomem ciência do conteúdo da correspondência e requeiram o que entenderem de direito Brasília/DF, 04 de março de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SPA WAY SENIOR LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de BB SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/08/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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