TJDFT - 0729530-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A ausência de vícios do artigo Art. 1.022, no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
16/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGANTE: UNIAO BRASIL EMBARGADO: JANE MARIA DE SOUZA DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração implicará na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestar-se, querendo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
05/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/02/2024 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/12/2023 15:43
Conhecido o recurso de UNIAO BRASIL - CNPJ: 44.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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