TJDFT - 0729407-27.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:00
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA FABIANA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
BAIXA DO REGISTRO DE VEÍCULO.
RESOLUÇÃO Nº 967/2022 DO CONTRAN.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Narra a recorrente que o veículo está desaparecido há mais de 15 anos, razão pela qual entende devida a baixa de propriedade do veículo no DETRAN. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54040919).
Custas e preparo recolhidos (ID 54255377 e ID 54255380).
Contrarrazões apresentadas (ID 54040921). 3.
Na inicial, narrou a autora que adquiriu o veículo Ford Fiesta Edge, placa LVT3608, no ano de 2007 e, em meados de 2008, o cedeu gratuitamente (comodato) para o seu então namorado, Sr.
Claudio Alves Ferreira.
Todavia, o comodatário desapareceu com o carro.
Disse que no período de 15 anos, ela continuou pagando os débitos e tributos incidentes sobre o veículo, inclusive quitando o financiamento.
Assim, diante do desaparecimento do veículo desde 2008 e diante da negativa do Detran de providenciar a baixa do veículo administrativamente, ajuizou a presente ação requerendo a baixa no DETRAN, bem com alerta no sistema para apreensão do veículo em caso de sua localização. 4.
A Resolução do CONTRAN nº 967/2022 estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os prazos para efetivação.
Portanto, há na legislação de trânsito regras específicas com rol taxativo e que não dão azo ao requerimento da autora, porquanto destituído de lastro probatório. 5.
A autora deseja a baixa de veículo que permanecerá em circulação e em situação de irregularidade na posse de terceira pessoa, o que não se permite.
Ademais, o art. 8º da resolução 967 do CONTRAN somente permite a baixa definitiva do registro do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, bem como mediante pagamento dos débitos vinculados ao veículo.
O carro da autora não atende os requisitos exigidos tanto no tocante ao requisito do ano de fabricação, quanto em relação ao pagamento de todos os débitos, visto que ainda pendem débitos de licenciamento e seguro do veículo conforme documento de ID 54040913 - Pág. 6, além da existência de multas ID 54040860 e ID 54040861. 6.
Ao transferir a posse do bem para terceira pessoa, a parte autora atraiu para si o risco do contrato unilateral, não podendo se valer da renúncia de propriedade (ID 54040869) para baixa do veículo no DETRAN.
Inaplicabilidade, no caso, do artigo 1.275 do Código Civil. 7.
Registre-se, por fim, que para a regularidade na posse ou propriedade do veículo, necessário se faz a participação do atual possuidor do bem no polo passivo numa eventual transferência de propriedade ou ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem para reaver a coisa. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:03
Conhecido o recurso de CARLA FABIANA ALVES - CPF: *11.***.*53-85 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/12/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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