TJDFT - 0729649-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KEVIN CASTILLO CAMINHA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0729649-46.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL RECORRIDO(S) ANDRE MENDONCA CAMINHA e KEVIN CASTILLO CAMINHA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834255 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, Contrarrazões apresentadas no ID 55701246. 3.
Fica indeferida a gratuidade de justiça ao recorrente, eis que promoveu o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal, medida incompatível com o benefício pleiteado. 4.
Na inicial, narra a parte autora ter contratado assistência judiciária dos requeridos para lhe representarem em ações judiciais, as quais seriam movidas em desfavor de sua filha.
Afirma ter desembolsado a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para ajuizamento das ações, relativas à partilha de imóvel deixado por doação.
Requereu a condenação dos requeridos a lhe ressarcirem parte do valor desembolsado, em razão de não haverem ajuizado todas as ações contratadas. 5.
Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, expondo os fatos e fundamentos do seu direito, com pertinência ao ato judicial impugnado (art. 10, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT c/c art. 932, III, do CPC). 6.
Em suas razões recursais o recorrente, sem atentar especificamente para os fundamentos do julgado, limitou-se a alegar contradição em relação aos fundamentos das razões de decidir, reproduzindo argumento já trazido em sede de inicial e réplica, em nenhum momento impugnando as razões legais de decidir. 7.
Acrescente-se que a negativa do Cartório de 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará em realizar averbação em matrícula de imóvel é questão que não possui relação com o pedido inicial, tampouco fora objeto de análise quando da prolação da sentença. 8.
A propósito, em sede de recurso, somente se admite discussão de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao recorrente inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: (Acórdão 1774346, 07033048220238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Como se vê, o recorrente não impugnou objetivamente as razões da sentença e ainda suscitou em seu recurso questões estranhas ao julgado de origem.
Assim, considerando a falta de impugnação específica, bem como a inovação recursal, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:36
Conhecido o recurso de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL - CPF: *15.***.*05-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 07:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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