TJDFT - 0729683-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECUSA DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES EM VIRTUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE DECLARADA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EXAGERADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação locatícia deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Estes princípios exigem que as partes ajam com lealdade, transparência e equilíbrio. 2.
A necessidade de reparos e consertos no imóvel não impede o recebimento das chaves pelo locador e não pode ser considerada um motivo justo para a recusa em recebê-las. É abusiva a cláusula de contrato locatício que condiciona o recebimento das chaves pelo locador à devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi recebido.
Tal exigência pode resultar na perpetuação do contrato e na cobrança indevida de aluguéis, baseada em uma decisão unilateral do locador sobre as condições do imóvel.
Admitir essa possibilidade colocaria o locatário em uma situação de extrema vulnerabilidade e insegurança jurídica. 3.
Diante da abusividade da cláusula contratual e da recusa injustificada da locadora em receber as chaves do imóvel, sob a alegação de que o imóvel não estava nas condições desejadas, conclui-se que a execução dos aluguéis referentes ao período posterior à data de comunicação da desocupação do imóvel pelo locatário é indevida, face a ausência de título hábil a lastrear a ação executiva. 4.
A ausência de um título extrajudicial que sustente a execução implica na necessidade de que a questão seja dirimida por meio de ação de conhecimento, sede apropriada para que as provas e argumentos pertinentes sejam devidamente examinadas. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
06/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:15
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0729683-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME APELADO: JOMES PEDROZA D E S P A C H O A exequente embargada CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição (ID 60678381), desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com apoio no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 01 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/06/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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