TJDFT - 0729233-18.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PROFISSIONAIS DO SEGURADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado “que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. 2.
A perícia realizada nos autos demonstrou de forma irrefutável a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
Em que pese a possibilidade de reabilitação, o laudo foi assertivo em atestar que a apelada não tem condições de exercer atividade bancária, o que inviabiliza o seu retorno, uma vez que, diante da impossibilidade de se adequar a outra função que não seja bancária, a medida acabaria por ensejar a demissão da apelada da Instituição a que está vinculada. 3.
Na hipótese, embora esteja a autora sem trabalhar desde 2015 e com benefício ativo desde 2016, nenhuma medida de reabilitação profissional foi adotada.
Esse longo período milita em favor da apelada, visto que, com o avanço da idade e das comorbidades que se agregaram ao seu quadro clínico, atestadas no laudo, tornou-se inviável a sua reinserção no mercado de trabalho.
Tal realidade demonstra a impossibilidade, no caso concreto, de reabilitação da apelada, atraindo, assim, todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a concessão do benefício, vale dizer, a constatação da incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/1991). 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício, além da constatação dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, o magistrado deve considerar também outros aspectos relevantes, como, por exemplo, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
01/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 22:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/04/2024 07:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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