TJDFT - 0729901-88.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:47
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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30/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES.
BLOQUEIO.
MAIORIDADE.
LEVANTAMENTO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os direitos das crianças devem ser interpretados em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/1990.
Deve-se considerar a doutrina da proteção integral da criança, que compreende o princípio do seu melhor interesse.
As medidas a serem tomadas nos processos que envolvem crianças devem sempre observar o melhor interesse destas, interesse que deve prevalecer sobre quaisquer outros. 2.
A legislação civil busca resguardar os interesses e o patrimônio das crianças e adolescentes, mesmo que sujeitos ao poder familiar dos pais, salvo por necessidade evidente da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Arts. 1.689 e 1.891 do Código Civil. 3.
O art. 1°, § 1°, da Lei n. 6.858/1980 esclarece que os valores atribuídos a crianças e adolescentes devem ficar depositados em caderneta de poupança e somente serão disponíveis ao menor após completar dezoito (18) anos, salvo para a aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. 4.
O imediato levantamento dos valores antes da criança ou adolescente completar dezoito (18) anos é excepcional nos termos da Lei n. 6.850/1980 e depende da demonstração da urgência a justificar a medida. 5.
Apelação desprovida. -
24/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de C. V. R. D. S. - CPF: *79.***.*52-10 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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