TJDFT - 0729789-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:25
Baixa Definitiva
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03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/10/2024 18:24
Conhecido o recurso de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 09:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 06:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:44
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado o apelo[1] em face da sentença que julgara procedente o pedido do autor e tendo sido apurado que não exibira a ré, ora apelante - BLJ Consultoria Tributária e Empresarial Ltda. – o comprovante de pagamento das custas recursais, ou seja, do preparo, fora-lhe assinalado prazo para que realizasse o preparo na forma dobrada[2].
Devidamente intimada, a apelante, não atendera ao chamamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para que realizasse o preparo na forma dobrada[3].
Fica patente, assim, que não fora consumado o recolhimento do preparo no momento do aviamento do apelo nem a apelante, instada a tanto, promovera o recolhimento equivalente ao dobro do importe correspondente, consoante lhe era assegurado.
Consoante pontuado, conquanto regularmente intimada, a apelante, não exibira os comprovantes e as respectivas guias de preparo do apelo que interpusera na forma dobrada do importe originário, porquanto deixara transcorrer o prazo que lhe fora legalmente assinalado, ensejando a qualificação da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve o apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com a guia de recolhimento das custas recursais, no ato da interposição do recurso, deve ser assegurado o apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente em dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo a apelante promovido o preparo na forma dobrada, ante a incompletude do preparo no ato da interposição, no prazo que lhe fora assinalado, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção, pois, frise-se, a peça recursal irradiara dúvida quanto ao preparo e, posteriormente, não fora feito o recolhimento no importe correspondente ao dobro do originário no prazo legalmente assinalado.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida, nem promovida sua consumação na forma dobrada, também no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviara por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviara em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo que aviara a ré – BLJ Consultoria Tributária e Empresarial Ltda. - deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Como corolário, majoro os honorários advocatícios que foram imputados à apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, porquanto o não conhecimento do apelo implica a caracterização da sucumbência recursal, atraindo a incidência dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11).
Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Id n°: 60178446. [2] Id n°: 60887229. [3]ID 61406516 - Certidão -
30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:44
Não conhecido o recurso de Apelação de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (APELANTE)
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11/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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