TJDFT - 0729273-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CYNTHIA ROCHA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MONICA AMADOR KRAUSE em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/03/2025 08:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CYNTHIA ROCHA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MONICA AMADOR KRAUSE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CYNTHIA ROCHA GOMES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA AMADOR KRAUSE em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de MONICA AMADOR KRAUSE em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CYNTHIA ROCHA GOMES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729273-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA AMADOR KRAUSE, CYNTHIA ROCHA GOMES REU: AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA, DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença prolatada sob o ID nº 202206368, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Com efeito, não estão presentes os vícios apontados pelos réus.
Embargos de AMPLIATHO - ID nº 203610848: Sem razão a 1ª ré, visto que a sentença foi clara quanto aos motivos para condenação à indenização por danos morais.
Considerou, para tanto, "as diversas incorreções na obra executada no imóvel", alto investimento com profissionais e materiais, para, ao final, "amargar serviços mal executados, inacabados, a repercutir negativamente no desfruto pleno do bem, contrariando a expectativa de qualquer proprietário ao realizar uma obra de grande porte".
Desse modo, não foi fundamento para a condenação o atraso na obra, mas sim a inadequada execução dos serviços.
No tocante à condenação aos honorários, urge considerar que a demanda possui dois pedidos de indenização, tendo as autoras logrado êxito apenas no pedido de indenização por danos morais. É cediço que o pedido de danos morais constitui uma mera estimativa, que sequer implica sucumbência recíproca, quando concedido em valor inferior ao pleiteado (Súmula 326, STJ).
Além disso, a sentença argumenta que o valor da condenação amparou-se na extensão das lesões suportadas, no lapso temporal, no poder econômico dos réus e no grau de desídia do causador do dano.
Por fim, a sentença também deixou expresso que "não há responsabilidade solidária entre a empresa de engenharia que executou a obra e a arquiteta que elaborou projetos e administrou a obra, porquanto a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes.
Todavia, no presente caso, a arquiteta também responde pelas imperfeições da obra, porquanto foi contratada, como exposto acima, para gerenciar a execução dos serviços".
Embargos de DAYANNE - ID nº 203696391: Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) No tocante ao vício de obscuridade, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
No que diz respeito às omissões, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729273-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA AMADOR KRAUSE, CYNTHIA ROCHA GOMES REU: AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA, DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora aponta erro material no capítulo da sentença de ID nº 202206368 que arbitrou os honorários de sucumbência.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consta inexatidão material na indicação por extenso dos honorários de sucumbência arbitrados, o que ora retifico com suporte no art. 494, I, do CPC: onde se lê "12% (dez por cento)", leia-se "12% (doze por cento)", acrescentando-se aos fundamentos que o percentual arbitrado reflete com maior fidelidade a complexidade da causa e os trabalhos adicionais realizados pelos advogados com o acompanhamento da dilação probatória técnica.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729273-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA AMADOR KRAUSE, CYNTHIA ROCHA GOMES REU: AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA, DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos.
Após, venham os autos conclusos para análise do requerimento de ID nº 202879386. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:42
Outras decisões
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03/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729273-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA AMADOR KRAUSE, CYNTHIA ROCHA GOMES REU: AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA, DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, movida por MÔNICA AMADOR KRAUSE e CYNTHIA ROCHA GOMES em face de AMPLIATHO CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES INOVADORAS LTDA e de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou as rés para execução e supervisão de obra situada no Apartamento 502, do Bloco J, da SQN 111.
Ao final da obra, em 21.7.2021, insatisfeitas e inseguras com relação à correta prestação dos serviços, solicitaram vistoria do imóvel ao engenheiro civil Caio Lima Baptista, o qual apontou os seguintes problemas: descolamento e desnível dos revestimentos do piso; ausência de selante P.U na esquadria da janela da varanda da sala e entre os vidros, o que permite a entrada de água; incorreta instalação das portas de acesso à cozinha e do banheiro social, a permitir visibilidade do outro cômodo; vão da porta do banheiro da suíte é menor do que consta no projeto; a porta da suíte apresenta curvatura em formato convexo; presença de ralos entupidos com material rígido de obra; falta de caimentos nos banheiros social e da suíte; tomadas atrás das pias da cozinha, a possibilitar curtos circuitos na rede elétrica; erros de esquadro e de prumo nas paredes; ausência de acabamento em tabicas do forro de gesso.
Indicam que o custo para reparo dos vícios constatados seria de R$ 37.283,95 com materiais e R$ 17.000,00 com mão-de-obra.
Tecem considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade civil dos prestadores de serviços e do descumprimento contratual.
Sustentam que os serviços não foram executados na forma pactuada, não obstante os réus tenham recebido a integralidade dos pagamentos.
Discorrem sobre a ocorrência de danos morais.
Pedem, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.283,95 e de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntaram documentos.
A ré AMPLIATHO foi citada e apresentou contestação sob o ID nº 104304464.
Preliminarmente, aduz ilegitimidade ativa, uma vez que os contratos foram firmados entre Cynthia e as rés.
No mérito, relata que, durante a execução da obra, verificou algumas intercorrências relativas à baixa qualidade do revestimento escolhido e dificuldade de fazer as quedas dos banheiros com peças grandes.
Apesar disso, a parte autora manteve o revestimento escolhido e determinou a instalação das peças do banheiro de forma inteira, pois os cortes afetariam a estética do produto.
Alega que os incidentes relativos às peças de revestimento, tomadas da cozinha, portas empenadas e outros detalhes finais não foram executados pela empresa ré, mas por terceiros.
As partes ajustaram que não haveria o pagamento das duas últimas parcelas à empresa ré, mas sim ao Sr.
José Wilson, contratado diretamente pela parte autora para realizar alguns ajustes.
Sustenta que a obra foi concluída nos moldes do projeto.
Impugna todos os defeitos da obra alegados pela parte autora, os quais seriam de responsabilidade de terceiros.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
A demandada DANYANNE apresentou peça de resposta ao ID nº 104380708.
Defende que os serviços contratados foram devidamente prestados, sem que seja possível lhe imputar qualquer vício ou falha no projeto arquitetônico desenvolvido, ou mesmo desídia na fiscalização da execução da obra.
Entende que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e sua atuação profissional.
Salienta que não há responsabilidade solidária com a empresa de execução da reforma.
Afirma que os problemas identificados pelo engenheiro Caio já tinham sido discriminados pela ré no laudo de vistoria por ela realizado em 2.7.2021.
Descreve as ações realizadas no transcurso da obra.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora manifestou-se em réplica sob ID nº 106905626, ocasião em que refutou os argumentos das rés e reiterou os termos da petição inicial.
A ré DAYANNE apresentou petição ao ID nº 109206864, em resposta aos argumentos e documentos juntados com a réplica.
De igual modo, manifestou-se a ré AMPLIATHO (ID nº 109655010).
Sobreveio a decisão de ID nº 111427786, a qual rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade ativa e declarou o feito saneado.
Na oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial.
Apresentados os quesitos pelas partes, foi impugnado o valor dos honorários periciais.
Intimada a perita, justificou o valor solicitado, consoante ID nº 119860272.
As autoras impugnaram o pedido de justiça gratuita formulada pela ré DAYANNE (ID nº 123001032).
A decisão de ID nº 128848366 rejeitou a impugnação e deferiu os benefícios da gratuidade.
O Laudo Pericial foi apresentado no ID nº 134731389.
Facultado o contraditório, a ré DAYANNE manifestou-se nos termos da petição de ID nº 137341002.
As autoras, por sua vez, manifestaram-se na petição de ID nº 137522155.
A ré AMPLIATHO juntou manifestação de assistente seu técnico (ID nº 137528964).
A perita prestou esclarecimentos complementares, consoante ID nº 138570278.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos da perita (ID nº 141113288, 141299617 e 141318748).
Novos esclarecimentos prestados sob o ID nº 143411414.
A ré AMPLIATHO requereu oitiva de testemunhas em prosseguimento da fase instrutória (ID nº 148426461).
As autoras e a ré DAYANNE apresentaram memoriais (ID´s 148657818 e 148743141).
A decisão de ID nº 161066329 homologou o laudo pericial, indeferiu a produção de provas em audiência e facultou às autoras juntar aos autos os comprovantes de gastos efetivados com reparos do imóvel.
Na petição de ID nº 163815005, a parte autora requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Juntou documentos.
As rés foram intimadas acerca do pedido, sobrevindo manifestação da AMPLIATHO (ID nº 166822159).
A ré DAYANNE não se manifestou. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, notadamente a prova documental e pericial, a tornar desnecessária a instrução probatória adicional.
Antes de adentrar o mérito da demanda, cumpre analisar a petição da parte autora de ID nº 163815005, na qual formulou pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assinale-se que a pretensão da presente demanda tem natureza condenatória, consistente em obrigação de pagar, uma vez que os pedidos são de indenização por danos materiais e morais.
Não há que se falar, portanto, em conversão em perdas e danos, matéria própria da fase de cumprimento de sentença cominatória (obrigação de fazer), conforme hipótese do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Ademais, ultrapassada a fase de saneamento e estabilizada a demanda, descabe aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, à luz do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, INDEFIRO o aditamento de ID nº 163815005.
Passa-se ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos serviços prestados pelos réus na reforma do imóvel pertencente às autoras, em especial se corresponderam aos termos contratados e, em caso negativo, quais foram os danos causados às demandantes e sua correspondente expressão patrimonial.
Em síntese, os réus negam falha na execução dos serviços e atribuem a responsabilidade pelos problemas indicados na petição inicial aos materiais escolhidos pelas autoras e suas decisões ao longo das obras ou ainda decorrentes de serviços realizados por terceiros.
A AMPLIATHO foi contratada para realizar serviços de engenharia na revitalização/reforma residencial no imóvel localizado na SQN 111, Bloco J, Apartamento 502, Brasília/DF, conforme projetos arquitetônicos elaborados pela ré DAYANNE.
O instrumento de ID nº 100845350 relaciona serviços de demolição, regularização de contrapiso, requadração, ladrilharia, elétrica, hidro-sanitária, preparação e instalação de ar condicionado, instalação de forro acartonado e drywall e pintura.
No que concerne à ré DAYANNE, o contrato de ID nº 100845351 tinha por objeto a administração da obra, desde o planejamento, elaboração de cronograma, direção técnica, contratação de mão-de-obra, compra dos materiais necessários, aluguel de equipamentos, tudo com a finalidade de garantir a fiel e integral execução dos serviços e atividades previstas no projeto arquitetônico. É evidente que não há responsabilidade solidária entre a empresa de engenharia que executou a obra e a arquiteta que elaborou projetos e administrou a obra, porquanto a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes.
Todavia, no presente caso, a arquiteta também responde pelas imperfeições da obra, porquanto foi contratada, como exposto acima, para gerenciar a execução dos serviços, de modo a propiciar a entrega do imóvel de forma fidedigna ao que foi pactuado, eximindo-se da responsabilidade apenas se comprovar que adotou a diligência profissional que lhe competia para evitar os vícios construtivos.
O perito Caio Lima Baptista (CREA 28.160/D-DF), em inspeção realizada no imóvel a pedido das autoras, constatou inconformidades técnicas, funcionais e de instalação dos serviços de reforma realizados no imóvel indicado na petição inicial.
As anomalias foram relacionadas no parecer de ID nº 100845354, que fundamenta a pretensão exercida pelas autoras e foram objeto de perícia judicial, nos termos do laudo de ID nº 134731389 e complementos de ID's 138570278 e 143411414.
O laudo pericial constatou defeitos de qualidade e vícios de execução na obra, nos seguintes termos (ID nº 134731389, pág. 36): “Caimento superior a 0,5% (Sala), nível oposto ao ralo e peitoril sem acabamento permitindo infiltração e umidade (Varanda), Tabica mal instalada e tomada solta (Cozinha), peça com vazio-oca (Área Serviço), soleira entre despensa e banheiro serviço sem esquadro, falta de acabamento entre forro, trilho e parede (transição para os quartos, denominado Roupeiro), porta empenada (Quarto Master), alisares das portas do escritório e quartos não se encostam à parede, há uma brecha 2cm, parede drywall sem esquadro com uma barriga no centro, porta do banheiro instalada de forma incorreta, que apresenta brecha e desalinhamento, permiti assim visibilidade do exterior e vice-versa, sem caimento para ralo na área molhada e na área do box executada em nível (Banheiro social), piso com caimento superior ao indicado em NBR 15757/2013, este no quarto master, porta executada em vão 86,5 diferente do especificado e comprada maior, peça oca na área molhada e o desnível da área do box é insatisfatório (Banheiro Master)”.
São evidentes, portanto, os defeitos na execução da obra.
Contudo, como já apontou a decisão de ID nº 161066329, os danos materiais devem ser objetivamente quantificáveis, a fim de possibilitar o reconhecimento do prejuízo suportado e a sua extensão.
Não obstante o Juízo tenha oportunizado à parte autora a comprovação dos gastos com os reparos do imóvel, isto é, o que foi efetivamente desembolsado para sanar os defeitos da reforma, não logrou demonstrar satisfatoriamente a efetiva afetação patrimonial nos valores indicados na petição inicial.
A fim de subsidiar sua pretensão, a parte autora juntou somente orçamentos, de modo que os valores indicados unilateralmente constituem elemento probatório precário no que concerne à pretensão de cobrança por danos materiais.
Os demais documentos juntados constituem notas fiscais e comprovantes de gastos na realização da obra implementada pelos réus, que não servem como fundamento para as despesas futuras indicadas na tabela de ID nº 100845347, pág. 6.
Com efeito, o dano material não se presume, pois consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento pleiteado, na espécie, à comprovação inconteste de que o desembolso fora realizado, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Ressalta-se que não se olvida, na hipótese vertente, da existência de anomalias e inconsistências na obra realizada pela parte ré e que esta teria o dever contratual de corrigi-los (obrigação de fazer), sob pena de conversão em perdas e danos caso não o faça adequadamente, mas não é este o pedido formulado na inicial, optando a autora por exercer pretensão condenatória ao pagamento de indenização por dano material.
No entanto, não restou satisfatoriamente comprovado nos autos o efetivo dispêndio das quantias que a parte pretende ser ressarcida, condicionada a aferição da extensão do dano a evento futuro e incerto (efetivação dos reparos).
Saliente-se que a correção dos pontos analisados pelo engenheiro e perita do juízo implica ampla reforma, com substituição de revestimento, retirada de drywall, troca de portas e requadramento de paredes, de modo que se impõe, para fins de indenização por danos materiais, a precisa indicação das despesas de fato realizadas para fins de ressarcimento – até porque alguns materiais podem ser reaproveitados, inclusive –, para se evitar o enriquecimento indevido.
Há de ressalvar também que pode ser desnecessária a troca de todo o revestimento, sobretudo em áreas em que não há escoamento de água, conforme apontado no laudo pericial.
Repisa-se: as inconsistências da obra são inequívocas e geram inadimplemento contratual (obrigação de fazer), mas a extensão do dano material alegado só será aferível em concreto se e quando forem efetivados os reparos, momento em que a afetação patrimonial resultante da aquisição de materiais e contratação de mão-de-obra restará concretizada e objetivamente quantificável.
Por ora, à luz da causa de pedir e pedidos da inicial, há mera expectativa de dano que poderá se concretizar futuramente, mas a Corte Superior orienta que o dano material "deve ser efetivo, certo, atual e subsistente [...] não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp. n. 1.350.267/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJe de 7/4/2015).
Nessa esteira, confiram-se precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
INDENIZAÇÃO.
ARTS. 402 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL.
COBRANÇA DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO.
LOCAÇÃO NÃO REALIZADA PELO REQUERENTE.
RESSARCIMENTO DE DANO HIPOTÉTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida nos autos da ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido autoral referente à indenização por danos materiais, ao fundamento de que o autor não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de gastos oriundos da privação de seu veículo, fazendo, assim, com que os prejuízos materiais alegados não passassem de meras expectativas. 1.1.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais, em especial o de conversão do pedido originário de "obrigação de fazer", relativa à locação de veículo, em "obrigação de pagar" ao apelante valor equivalente à locação de veículo congênere ao que foi abalroado pelo período de 58 (cinquenta e oito) dias em que durou o conserto, a fim de restaurar a situação do apelante ao status quo ante ao momento da colisão. 2.
Na hipótese presente, a controvérsia consiste em analisar eventual direito do autor, ora apelante, à obtenção de reparação, a título de danos materiais, referente ao valor da locação de veículo congênere ao seu, pelo período em que este restou privado do seu uso, ainda que não tenha efetivamente alugado um outro veículo. 2.1.
Sobre a questão posta, os danos materiais se referem à repercussão no patrimônio da parte lesada, e possui previsão legal no art. 402 do Código Civil e seguintes.
Dentro desse contexto, a indenização por um dano material tem o objetivo de reparar o prejuízo financeiro sofrido. 2.2.
Nesse sentido, conforme a disposição dos artigos 402 e 403 do CC, o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de dano hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.3.
Assim, a indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, a teor do art. 944 do Código Civil, não havendo que se falar em dano material presumido. 3.
No caso concreto, o próprio apelante confirmou que a locação de outro veículo não ocorreu, em razão da sua condição econômico-financeira.
Desse modo, não há se falar em reparação de dano material, consubstanciado no reembolso de valores pagos quando da locação, pois esta não ocorreu efetivamente. 3.1.
Nesse sentido, "[...] 12.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo c.
STJ, o dano material "deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1438408/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2014).
Assim, não há falar em condenação da ré ao pagamento de R$83,82 (oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) a título de diárias que o consumidor supostamente desembolsaria para alugar veículo análogo àquele objeto do incidente discutido nos autos, por se tratar de pretensão fundamentada em dano hipotético. [...] 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (0705504-73.2020.8.07.0001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 04/04/2022). 3.2.
Desse modo, para a condenação à reparação de danos materiais faz-se imprescindível a prova quanto à existência e ao valor do dano, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, como pontuado em sede de sentença, sendo certo que inexiste nos autos elementos de prova nesse sentido. 4.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.500,00), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelo improvido. (Acórdão nº 1798539, 07195465320228070003, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 22/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ABANDONO DA OBRA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Apelo pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos materiais (perdas e danos) e morais decorrentes de descumprimento de contrato de empreitada, consistente no abandono da obra. 2.
O inadimplente responde por perdas e danos (Art. 389, do Código Civil).
Em regra, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402, do CC).
Contudo, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (Art. 403, também do CC). 2.1.
No caso em apreço, não houve demonstração de efetivo prejuízo, consistente no desembolso de quantia para a finalização da obra abandonada, não havendo configuração de dano material. 2.2.
O autor não instruiu seu pedido com demonstração objetiva da necessidade do valor pleiteado a título de danos materiais, o que impede o seu provimento, ante a inexistência de comprovação da extensão do dano direta e imediatamente decorrente do evento danoso. 3.
Configura dano extrapatrimonial o abandono de obra, sem o devido cumprimento dos termos do contrato de empreitada firmado entre as partes. 3.1.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 3.2.
A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a finalidade indenizatória e punitiva do instituto. 4.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão nº 1085967, 20141110069268APC, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 5/4/2018) Melhor sorte acolhe à pretensão de reparação por danos morais.
Constata-se que, de fato, as diversas incorreções na obra executada no imóvel causaram abalo considerável a direito da personalidade da parte autora.
Isto porque, após enfrentar uma reforma por longos meses, investir considerável valor na contratação de renomados profissionais e adquirir materiais de alto valor no mercado, teve de amargar serviços mal executados, inacabados, a repercutir negativamente no desfruto pleno do bem, contrariando a expectativa de qualquer proprietário ao realizar uma obra de grande porte.
Aliás, o abalo é peculiar na espécie, pois as incorreções permanecem a repercutir diariamente na via das autoras, até que sejam sanadas os defeitos evidentes, de modo que os transtornos e dissabores são passíveis de indenização.
Com relação ao valor da indenização, urge pontuar que a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides, considerando-se que o valor declinado na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
Deve-se evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a falta de reparação, o que encorajaria as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial.
Com isso, devem ser levados em consideração, dentre outros, a extensão das lesões suportadas pela vítima do evento, o lapso temporal, bem como o poder econômico e o grau de desídia do ente causador do dano.
Fixados tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente e está em sintonia com finalidade da função judicante.
A responsabilidade recai solidariamente sobre ambas as rés, pois a profissional não logrou comprovar nos autos que adotou as diligências específicas para mitigar a ocorrência dos erros na obra.
Diante de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial tão somente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC) desde a prolação desta sentença, momento em que restou materializada a sua expressão pecuniária definitiva que permite o pronto adimplemento, já considerados os incrementos desde o evento danoso, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC, a serem suportados solidariamente na proporção de 1/2 pelas autoras e 1/2 pelas rés.
Suspensa a exigibilidade em face da ré DAYANNE, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:28
Outras decisões
-
08/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 20:29
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*00-34 (REU) em 25/07/2023.
-
28/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:16
Outras decisões
-
07/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:25
Juntada de Petição de memoriais
-
06/02/2023 13:56
Juntada de Petição de memoriais
-
02/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
26/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
26/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 23:09
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de CYNTHIA ROCHA GOMES em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de MONICA AMADOR KRAUSE em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:05
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2022 16:14
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (REU) em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2022 15:34
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de REGINA DEBORA SILVA CUNHA BATISTA em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de AMPLIATHO CONSTRUCOES E SOLUCOES INOVADORAS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 10:56
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2021 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2021 23:21
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 23:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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