TJDFT - 0729483-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LARA RESENDE RATES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAUDE.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS.
PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
RECUSA.
LEGALIDADE.
EXCEÇÃO LEGAL.
ART. 10, INC.
VII DA LEI 9.656/1998.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
REPARAÇÃO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Apelante alega em suas razões ser menor de idade, diagnosticada com Paralisia Cerebral Diplégica espástica (CID-10 G80.1), em acompanhamento fisioterapêutico desde o nascimento, em função de subluxação do quadril do lado direito e hipertonia em membros inferiores grau 2 na Escala de Ashworth Modificada, com padrão de marcha em X e dificuldade em controlar a movimentação ativa de membros inferiores, impactando diretamente na função de deambulação.
Assim, diante da perda de mobilidade, experimentada após os seis anos de idade, foi indicada por sua fisioterapeuta a utilização de cadeira de rodas modelo Le Parkour, sob medida, como elemento essencial para a postura adequada e mobilidade. 2.
Compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que constitui cobertura obrigatória a ser prestada pelos Planos, com exclusão de outros, no intuito de racionalizar a eficiência dos contratos estabelecidos entre as empresas operadoras de plano de saúde e os clientes, regulamentando a atividade.
Nesse contexto, o equipamento pretendido pela parte Autora, ora Apelante, é de uso externo e, portanto, considerado como órtese não vinculada a ato cirúrgico, sendo lícita a previsão contratual de exclusão de sua cobertura, nos precisos termos do artigo 10, inc.
VII, da Lei 9.656/98. 3.
Os contratos de planos de saúde são organizados com base no princípio da solidariedade, vez que todos os participantes contribuem para que alguns ou o próprio contribuinte possa utilizar o serviço, em momento futuro.
Assim, a priori, o contrato de plano de saúde transfere o risco dos custos das intervenções necessitadas pelo consumidor-contratante para a operadora-contratada. 4.
Sujeitos a vicissitudes, tais contratos dependem de uma adequada distribuição de riscos para que possam adquirir maior eficiência ao longo de sua vigência.
A racionalidade dessa distribuição de riscos é o que permitirá gerar estruturas de custos mais eficientes e propiciar maior estabilidade contratual.
Assim, a ampliação indiscriminada da cobertura securitária afeta a distribuição dos riscos e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, inviabilizando sua consecução, tornando-o ineficiente e prejudicando a coletividade dos indivíduos abarcados pela cobertura securitária. 5.
A Lei 14.454/2022, alterou alguns dispositivos da Lei n. 9.656/1998, especialmente o art. 10, § 13, no intuito de obrigar os planos de saúde a cobrirem tratamentos que estão fora da lista obrigatória de procedimentos estabelecidos pela ANS, o chamado rol taxativo, em alguns casos específicos.
Todavia, a referida ampliação não abarca o fornecimento de cadeira de rodas, não havendo obrigatoriedade em sua cobertura, vez que expressamente excluído, a incidir o pacta sunt servanda. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. -
02/05/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Conhecido o recurso de A. L. R. R. - CPF: *56.***.*84-86 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729156-51.2022.8.07.0001
Nutrabella Comercial de Cosmeticos LTDA
Emerson Finholdt
Advogado: Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:46
Processo nº 0729449-39.2023.8.07.0016
Luciana Martins Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:46
Processo nº 0729570-04.2022.8.07.0016
Flavia Casares Marcelino
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:17
Processo nº 0729408-54.2022.8.07.0001
Henrique Ferreira Pinto de Araujo
Haje Motors LTDA
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 18:27
Processo nº 0729813-90.2022.8.07.0001
Solange Adornelas de Araujo Bezerra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:36