TJDFT - 0729207-56.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de T&T INSTITUTO MACEDO DE PROFISSOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IM FRANCHISING LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TARCISIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
SERVIÇO PRESTADO PELA FRANQUEADA.
DEFEITO.
SOLIDARIEDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015). 3.1.
O vício a ser reparado pela cadeia de fornecedores deve decorrer da atividade prestada sob a ótica do objeto contratual da franquia, excluindo-se do âmbito de responsabilização da franqueadora o dano oriundo de serviço estranho ao objeto contratado. 3.2.
Evidenciada a falha na prestação do serviço inerente ao objeto do contrato de franquia, bem como a responsabilidade solidária da franqueadora, na qualidade de organizadora da cadeia de franqueados do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos do serviço defeituoso. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
12/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de IM FRANCHISING LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (APELANTE) e T&T INSTITUTO MACEDO DE PROFISSOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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