TJDFT - 0729460-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:52
Baixa Definitiva
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27/06/2024 10:52
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA VIANA GOMES em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729460-16.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FATIMA VIANA GOMES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário (REsp Repetitivo 1.863.973/SP.
TEMA 1.085). 3.
A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização.
Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. 4.
Recurso provido.
A recorrente alega violação aos artigos 1.013 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, e 6º, incisos XI e XII, 46, 51, inciso IV e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ser devido o cancelamento do débito automático da dívida contraída, ao argumento de que a nº 4.790/2020 do BACEN teria revogado a norma que vedava o cancelamento do débito automático, bem como teria estabelecido expressamente o direito potestativo de o consumidor realizar a requisição de cancelamento sem qualquer ressalva em relação aos contratos envolvendo operações de crédito firmados com a própria instituição financeira credora.
Ademais, assevera que o decisum objurgado teria afrontado o Tema 1.085 do STJ e aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJDFT e do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 1.013 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, e 6º, incisos XI e XII, 46, 51, inciso IV e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos de declaração com tal finalidade.
Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.303.091/RJ (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/5/2024).
Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária” (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 22/5/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.697/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/8/2023).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
29/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/01/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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